Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801158-71.2020.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO INVÁLIDO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos e comprovante de repasse dos valores, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801158-71.2020.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801158-71.2020.8.18.0069

APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – NEGÓCIO BANCÁRIO INVÁLIDO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos e comprovante de repasse dos valores, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801158-71.2020.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELADO: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por João José dos Santos e Banco Bradesco S. A., contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante não alcançados pela prescrição quinquenal, bem como a pagar à última indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: O banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que não há comprovação do dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

2ª Apelação – João José dos Santos: A parte recorrente requer, em síntese, a condenação na restituição em dobro do indébito e majoração dos danos morais arbitrados.

A instituição bancária, em sede de contrarrazões, alega que o valor da indenização deve ser minorado, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Afirma inexistir de defeito na prestação do serviço. Requer que seja negado provimento a apelação interposta pela parte autora.

Por outro lado, a parte autora da ação, não apresentou contrarrazões à apelação do Banco Bradesco.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo banco consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Quanto ao quantum indenizatório, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, conheço das apelações. No mérito, quanto ao recurso interposto pela parte autora da ação, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em relação à apelação cível interposta pela instituição bancária, voto pelo seu improvimento.

Fixo honorários sucumbenciais em 15%  sobre o valor da condenação pelo d. juízo em razão do tema 1.059 do do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0801158-71.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOAO JOSE DOS SANTOS

Publicação

15/04/2024