TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-08.2020.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE MIRANDA, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLEMENTO. FATURA PAGA ANTES DA INTERRUPÇÃO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800429-08.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137-A, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES - PI14368-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE MIRANDA, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PI17058-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor alega: que foi cobrado indevidamente por um débito inexistente o que levou ao desligamento da energia em sua residência no dia 20/02/2020; que a Requerida não reconheceu o pagamento da fatura que havia sido feito no dia 04/02/2020; que no dia seguinte ao corte efetuou novo pagamento da fatura alegadamente vencida a fim de restabelecer o fornecimento de energia; que deu entrada no pedido de restituição da fatura paga em dobro, e que a Requerida deu prazo para devolução, no entanto, não o fez. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que o Autor estava inadimplente em relação a duas faturas; que a interrupção do fornecimento de energia era legítima. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“Subsequentemente, é de ser dito que a questão objeto desta demanda é simples, bastando uma análise das faturas acostadas aos autos para concluir que a autora pagou, em 04/02/2020, a fatura com vencimento datado em 31/12/2019, assim como a requerida suspendeu o fornecimento de energia da residência da autora, em 20/02/2020. [...]
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos do autor, e o faço para i) condenar a ré, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Intime-se.”
Inconformada, a Requerida interpôs Recurso, no qual alegou em suas razões: que inexistiu dano material ou moral a ser indenizado; que o valor da condenação a título de danos morais não é razoável. Por fim, requereu a reforma da sentença, para o fim de reduzir o quantum indenizatório.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer um montante que não condiz com a gravidade e extensão do dano e que caracteriza enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 3.000,00 (trêss mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800429-08.2020.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO FERREIRA DE MIRANDA
Publicação10/05/2024