TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801682-26.2022.8.18.0028 - Apelações Cíveis
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante / Apelado: LIDUINA LIMA DE ARAÚJO
Advogado: Carleandro Sales Cardia (OAB/PI Nº 16.919)
Apelado/Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: Eugênio Costa Ferreira De Melo (OAB/MG Nº 103.082)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Liduina Lima de Araújo em desfavor do Banco Santander S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 13902131 - Pág. 1/4, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
A instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. Num. 13902147, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, haja vista que houve a efetivação da contratação por meio eletrônico e a transferência do valor acordado entre as partes.
Em contrarrazões, Id. Num. 13902156, a autora defende que não resta comprovado nos autos a contratação do empréstimo, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso.
A autora apresentou apelação adesiva, Id. Num. 13902157, buscando a majoração da indenização moral ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do banco réu em litigância de má-fé.
Em contrarrazões, Id. Num. 13902160,o banco requer o desprovimento da Apelação Adesiva.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
A parte autora firmou originariamente o contrato de nº 0005099231. Em seguida, firmou o contrato de refinanciamento nº 198755906, tendo sido liberado o valor de R$ 12.966,46 para a quitação da dívida anterior e, por conseguinte, creditado o valor de R$ 1.382,63 em favor da parte autora.
Analisando os autos, é possível verificar que a contratação em deslinde ocorreu em aplicativo da instituição bancária, por meio de política de biometria facial (Id. Num. 13902148 - Pág. 1/8), encontrando-se o contrato acompanhados documentos pessoais e “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Além disso, a instituição financeira juntou demonstrativo de liberação financeiro do valor contratado, comprovando o repasse do valor à parte autora (Id. Num. 13902121 - Pág. 1), sendo, portanto, legítima a contratação.
Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Portanto, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar inexistente a relação jurídica.
Ressalta-se, ainda, que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)”
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).
Diante desses fatos, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, indenização por danos morais, tampouco em litigância de má-fé do banco réu. Isso porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial.
Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801682-26.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLIDUINA LIMA DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/04/2024