Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803272-44.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803272-44.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803272-44.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria de Jesus Soares da Silva, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco C6 S.A.


Na sentença recorrida (ID 12471396), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 12471398), alegando que não houve litigância de má-fé, e que a aplicação de multa exige prova robusta da existência do dolo, o que não teria ocorrido no caso. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Em contrarrazões (ID 12471403), o apelado afirmou que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.


O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 12590076.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Quanto à condenação em litigância de má-fé, é necessário destacar que o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.


Também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Veja-se:


Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos. No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a parte recorrente assinou o contrato firmado com o banco requerido (12471387) e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados por meio de TED em favor da parte requerente (12471389).


Denota-se, portanto, que a parte autora formulou pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela apelante e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em acréscimo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.

 

Acórdão

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 


Detalhes

Processo

0803272-44.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

12/04/2024