TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756269-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: IRACEMA DIAS DOS SANTOS MIRANDA
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER MIRANDA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE CONSIDERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MANTIDA.
1. O despacho que determina o pagamento das custas processuais, não configura indeferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça, e, portanto, se trata de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório.
2. Tal medida não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IRACEMA DIAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760891-02.2022.8.18.0000 (Id. 10279414), a qual considerou inadmissível o recurso, diante da não recorribilidade do despacho agravado.
Em suas razões (id. 11775491), alega a agravante, em suma, que o pronunciamento judicial combatido pro meio do agravo de instrumento possui carga decisória, porque, ao determinar a correção do valor da causa e o pagamento das custas processuais, o magistrado da causa indeferiu tacitamente o seu pedido de gratuidade da justiça.
Com base em tais argumentos, pede a reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja conhecido e julgado o seu recurso.
Embora devidamente intimado, o agravo não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NEETO(Relator):
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão que considerou inadmissível o agravo de instrumento originário, por atacar despacho sem cunho decisório.
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque o pronunciamento judicial combatido por meio do agravo de instrumento (id. 28924602 - Pág. 1 dos autos de origem) se limitou a determinar a intimação da agravante “para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, observando os valores informados em doc. de id 5955524, pág 163, recolhendo as custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição”.
Portanto, cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso, seja pela ausência de conteúdo decisório, seja pela ausência de previsão legal de cabimento de agravo de instrumento.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Trata-se, como dito, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).
Vale destacar que, diferentemente do que alega o agravante, o despacho em questão, ao determinar o pagamento das custas processuais, não configura indeferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça.
Na verdade, a jurisprudência considera que a omissão quanto à apreciação do pleito de concessão da justiça gratuita conduz ao deferimento tácito, salvo decisão motivada indeferindo expressamente o pleito, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TROBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a ausência de apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, no curso do processo, implica em deferimento tácito dos benefícios, salvo em caso de impugnação pela parte contrária, da prática de qualquer ato incompatível com o pleito de concessão do benefício ou de decisão motivada indeferindo expressamente o pleito. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido para reconhecer a inexigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AG: 10015288620204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG)
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001228-45.2020.8.17.9480 AGRAVANTE: GILMA MARIA SILVESTRE AGRAVADA: MARIA DOS PRAZERES DE MORAES RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO DO JUÍZO NA ANÁLISE DO PEDIDO. DEFERIMENTO TÁCITO. ISENÇÃO DA PARTE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Considera-se tacitamente deferido o benefício da gratuidade da justiça requerido em tempo e não apreciado pelo juízo da causa. 2. A parte beneficiária da gratuidade da justiça é isenta do pagamento de honorários periciais. Art. 98, § 1o, VI, do CPC. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Caruaru, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) (TJ-PE - AI: 00012284520208179480, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO TÁCITO. Presume-se o deferimento da gratuidade de justiça, quando não expressamente indeferido o benefício. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084921949 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 11/02/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021)
De tal modo, ainda que, diante do deferimento tácito da gratuidade de justiça, tenha o magistrado determinado o recolhimento das custas, tal comando não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no citado artigo 1.015, do CPC – que prevê hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Caberia à parte provocar o juízo de origem sobre o deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça, a fim de que fosse emitido pronunciamento judicial com conteúdo decisório recorrível por meio de agravo de instrumento.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756269-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorIRACEMA DIAS DOS SANTOS MIRANDA
RéuFRANCISCO XAVIER MIRANDA DA SILVA
Publicação16/05/2024