Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751598-71.2023.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITOU SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA NA ORIGEM. ICMS EXIGIDOS POR MEIO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada para assegurar o direito de quem impugna este crédito em juízo, no curso do processo, como se depreende do art. 151, V, do CTN. Para tanto, deve haver o cumprimento dos requisitos de relevância da fundamentação e receio de dano, previstos no art. 300, do CPC/15. 2. Demonstrado o vício de intimação da contribuinte acerca do Auto de Infração, que ocorreu apenas pela via eletrônica sem confirmação de recebimento pelo contribuinte, sem envio de notificação pela via postal ou qualquer outro meio de intimação pessoal, é imperiosa a suspensão integral da exigibilidade do crédito tributário. 3. Recurso Conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751598-71.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

25. 0751598-71.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: AUGUSTO INÁCIO COELHO

Advogada: Jéssica Caminha Bittencourt Braga (OAB/PI nº 18.392) e Outro

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITOU SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA NA ORIGEM. ICMS EXIGIDOS POR MEIO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada para assegurar o direito de quem impugna este crédito em juízo, no curso do processo, como se depreende do art. 151, V, do CTN. Para tanto, deve haver o cumprimento dos requisitos de relevância da fundamentação e receio de dano, previstos no art. 300, do CPC/15.

2. Demonstrado o vício de intimação da contribuinte acerca do Auto de Infração, que ocorreu apenas pela via eletrônica sem confirmação de recebimento pelo contribuinte, sem envio de notificação pela via postal ou qualquer outro meio de intimação pessoal, é imperiosa a suspensão integral da exigibilidade do crédito tributário.

3. Recurso Conhecido e NÃO PROVIDO.



DECISÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AUGUSTO INACIO COELHO - ME, determinou a suspensão da exigibilidade de créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nº 225140630015782; nº 225140630015804 e nº 225140630015812, até o julgamento final da demanda na origem (ID 32682303), nos seguintes termos: 

 

[...]

Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte.

Vejo presentes tais pressupostos, uma vez que diante da relevância dos fundamentos que questionam o modo pelo qual ocorreu as notificações, bem como pela suposta ausência de realização de notificações anteriores da empresa requerente na modalidade apenas eletrônica, mesmo após a edição da referida Lei Estadual, oportunizando o contraditório e ampla defesa, ainda que em contencioso administrativo, mas também sob a égide do art. 5º da Constituição Federal e até mesmo em consonância com o art. 14, §1º, da Lei Estadual nº 6.949/2017, o qual dispõe: “A Administração Tributária poderá, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas (...)”, ou seja, poderia o Fisco, através de outros meios, ter oportunizado às autoras o exercício dos seus direitos constitucionais fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.

Por outro lado, o periculum in mora resta evidenciado ante os graves prejuízos ocasionados à impetrante que pode sofrer a exação ora combatida, durante o lapso temporal da discussão da demanda, impedindo as mesmas de realizarem empréstimos, contratarem com o Poder Público, e pondo em risco, inclusive, qualquer negociação comercial.

Portanto, alinhando-me ao entendimento da Egrégia 3ª Câmara

Especializada Cível, através do julgamento do Agravo de Instrumento nº: 2015.0001.001145-1, bem como tendo em vista que as atividades lícitas das empresas devem ser preservadas enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa. É dizer que o não acatamento do pedido, deixando as

impetrantes sem exercerem suas atividades plenamente, asfixiará inevitavelmente suas receitas, inclusive com obrigações a terceiros, mormente aos seus funcionários e fornecedores, difícil, pois, de serem reparados a posteriori com o julgamento em definitivo da ação. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora.

Ademais, dispõe o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:

Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

Ressalte-se que tal dispositivo aplica-se, inclusive, na hipótese pretendida. Inclui-se, portanto, dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de liminar ou tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial.

Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO EM PARTE A

TUTELA ANTECIPADA, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nºs 225140630015782; 225140630015804 e 225140630015812, até o julgamento final da presente demanda.[...]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 10271560): o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso, no qual alegou, em síntese: i) inexistência de ilegalidade no ato de intimação feito eletronicamente, via DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), dado que a Lei Estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 13500/08 (RICMS); ii) o art. 5º, § 1º da Lei nº. 6.153/2011 considera a comunicação via DT-e expressamente uma comunicação processual pessoal para todos os efeitos legais; iii) o Estado detém competência legislativa constitucional para legislar sobre processo administrativo e a Lei Estadual nº. 6.153/2011 torna obrigatório tanto cadastramento quanto o uso do DT-e por parte do Fisco e dos contribuintes; iv) impossibilidade legal de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o pedido principal, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92; v) existência de periculum in mora inverso, pois a manutenção da decisão agravada imporá danos aos cofres públicos caso seja reconhecido ao agravado o direito de descumprir as normas tributárias que lhes são impostas; vi) a exigibilidade do crédito tributário somente pode ser suspensa após o depósito integral e em dinheiro dos créditos tributários sob discussão, nos termos da Súmula 112 do STJ. Por fim, o agravante requer, preliminarmente, que seja deferido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.

 

DECISÃO LIMINAR (ID. 11452426): Em decisão monocrática esta relatoria indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada em todos os seus termos.  

 

CONTRARRAZÕES: Mesmo devidamente intimado (art. em id. 11943870) a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 14346812): O Ministério Público Estadual deixou de apresentar manifestação de mérito por entender que a demanda não envolve interesse público que justifique sua intervenção.

 

            É o relatório.


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado (Administração Pública Direta).

 

II. DO MÉRITO

 

Neste recurso, discute-se a ocorrência, ou não, de intimação válida da empresa Agravada, de lavratura de Autos de Infração Fiscal, emitidos pelo Estado do Piauí, no âmbito do processo administrativo fiscal instaurada para apuração dos valores alegadamente devidos à títulos de ICMS.

 

Na decisão recorrida, o juízo a quo considerou estarem presentes os requisitos legais para que fosse suspenso liminarmente o referido crédito tributário de ICMS até o julgamento final da lide, por entender que a Administração Fazendária Estadual, ao proceder com a intimação do contribuinte exclusivamente pelo meio eletrônico, incorreu em grave violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que poderia o Fisco, através de outros meios, ter oportunizado ao recorrido o exercício daqueles direitos constitucionais fundamentais, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Estadual nº 6.949/2017, o qual dispõe:

 

Art. 14. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu regulamento.

§ 1° A Administração Tributária poderá, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparado, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.


O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em andado de segurança, ou em qualquer outra ação judicial, é hipótese de suspensão do crédito tributário, como se lê de seu art. 151, V:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial:

 

Portanto, a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada para assegurar o direito de quem impugna este crédito em juízo, no curso do processo, como se depreende do mencionado dispositivo legal.

 

Em sua decisão, o magistrado de piso aplicou o entendimento firmado em um precedente desta Corte. Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRIMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DE LAVRATURA DE AUTOS INFRAÇÁO DE ICMS. LEI ESTADUAL Nº 4.257/89. DECRETO ESTADUAL Nº 3.500/2008. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO LIMINAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1.      A suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada para assegurar o direito de quem impugna este crédito em juízo, no curso do processo, como se depreende do art. 151, V, do CTN. Para tanto, deve haver o cumprimento dos requisitos de relevância da fundamentação e receio de dano, previstos no art. 273, do CPC/73.

2.      A Lei Estadual nº 4.257/189, que disciplina a cobrança do ICMS no Piauí, prevê, e seu art. 64, caput e §4º, que as operações de circulação de mercadorias reputam-se realizadas sempre que não forem acompanhadas do pagamento do respectivo tributo devido e houver constatação de indícios omissão de receita pelo fisco. Uma vez presumida a realização da operação de circulação, a autoridade fiscal competente deverá lavrar auto de infração, para que seja dado início ao procedimento administrativo fiscal, como determina o art. 62, da Lei Estadual no 4.257 89, e intimar o sujeito passivo da obrigação, para que este se defenda da imposição tributária, realizada unilateralmente pelo Estado do Piauí.

3.      Os arts. 1.484 e 1.567, §4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), dispõem que, sempre que não houver aposição de ciente do contribuinte ou responsável no auto de infração, nem houver declaração de recusa certificada pela autoridade autuante, a repartição fiscal deverá promover sua intimação da lavratura de autos de infração, por via postal, telegráfica, ou eletrônica (com utilização do DTe), no prazo de 08 (oito) dias, e, caso impossível estas modalidades, por edital, o que não ocorreu no caso em julgamento.

4.      Por força de norma da Constituição Federal, "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 50, LIV, da CF). Da hermenêutica do texto constitucional, evidencia-se que a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de "um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados". (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ª ed. 2011. p. 499).

5.      A viabilização do contraditório e da ampla defesa (art. 50, LV, da CF) depende, diretamente, da necessidade de dar conhecimento às partes a existência da ação, bem como dos demais atos do processo, para que estas possam contraditá-las, mediante a utilização dos meios pertinentes, de modo que a ausência de intimação da Agravante do ato administrativo de lavratura de autos de infração viola a constituição, por representar tolhimento de sua defesa, sobretudo diante da existência de lei estadual que garante a intimação pessoal do contribuinte, para se defender da Iavratura de autos de infração tributária (arts. 62, da Lei Estadual nº 4.257/89, e 1.567, §4º, do Decreto-lei no 13.500/ 08).

6.      Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI - Agravo de Instrumento nº 2015.0001.001145-1. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgamento: 02/03/2016. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Colho a jurisprudência semelhante dos tribunais páreos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTADOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - Evidenciada a contradição no acordão recorrido, eis que demonstrado o vício de intimação da contribuinte acerca do Auto de Infração, tendo em vista que a intimação por edital ocorreu sem que fosse realizada qualquer tentativa de intimação pessoal do contribuinte, a teor do disposto no art. 23, § 1º do Decreto nº 70.235/1972 c/c art. 10, § 1º do Decreto nº 44.747/2008, é imperiosa a suspensão integral da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AI/PTA nº 01.001207151-96 e, por conseguinte, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar referido vício, atribuindo-lhes efeitos infringentes, porquanto alterado o resultado do julgamento.

(TJ-MG - ED: 10000211054366003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)

 

Pelo exposto, conclui-se que a suspensão do crédito tributário é medida de justiça, garantindo ao contribuinte defender-se na lide sem arcar antecipadamente com o ônus da cobrança pública de título que pode, eventualmente, ser desconstituído.

 

III. CONCLUSÃO

 

À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar

Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR




Detalhes

Processo

0751598-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUGUSTO INACIO COELHO

Publicação

22/04/2024