Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801502-60.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE ISOLAMENTO DE CABOS ELÉTRICOS PRÓXIMOS À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. EFETIVO PAGAMENTO PELO SERVIÇO SOLICITADO. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801502-60.2021.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801502-60.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ELIZONETE DE MOURA ROCHA SILVA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE ISOLAMENTO DE CABOS ELÉTRICOS PRÓXIMOS À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. EFETIVO PAGAMENTO PELO SERVIÇO SOLICITADO. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801502-60.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ELIZONETE DE MOURA ROCHA SILVA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte autora que aduz que solicitou serviço de isolamento de cabos elétricos que passavam próximos a sua residência e que, passados alguns meses, a empresa requerida retornou a solicitação afirmando que a demanda deveria ser atendida mediante contraprestação legal no valor de R$ 2.800,00 a ser pago de uma só vez.

Relata ainda a requerente que, após o aceite, ainda aguardou 6 meses para que a requerida a enviasse o boleto para pagamento. Pago o serviço, a requerida pediu um prazo de 60 dias para o início do serviço, que não foi feito no prazo e isto fez com que a requerente desistisse do mesmo, pedindo a devolução do valor que pagou, o que restou indeferido pela requerida sob o argumento de que não lhe foi informado meio para devolução da quantia.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais:

 

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte requerida na

a) devolução da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) referente ao pagamento do serviço que não foi prestado, com as devidas correções monetárias;

b) indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese: da inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, verifica-se, diante dos documentos acostados que houve a solicitação e pagamento do serviço para isolamento de cabos elétricos, no entanto a parte recorrente não realizou o serviço.

As empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento, conforme o art. 22 , caput e parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor .

Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso. 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0801502-60.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIZONETE DE MOURA ROCHA SILVA

Publicação

15/05/2024