TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-28.2019.8.18.0056
APELANTE: RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. Afastada a litigância de má-fé, afigura-se necessário, por consequência, afastar também a condenação da Apelante ao pagamento de indenização.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800726-28.2019.8.18.0056
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação interposta por Raimunda Gonzaga de Sousa, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, aqui versada, proposta contra o Banco CETELEM S.A., ora Apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e de indenização na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de arbitramento, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
O douto juiz sentenciante considera ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona, entendendo, portanto, válidos os descontos no seu benefício previdenciário. Baseia-se, para tanto, na cópia do instrumento contratual e no comprovante de transferência de valores para a parte apelante.
Inconformada, a Apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que não praticou qualquer ato para tumultuar ou embaraçar o andamento processual, não havendo má-fé. Ressalta que a improcedência da ação não deve culminar na condenação por litigância de má-fé, já que a divergência sobre a análise dos fatos é algo intríseco à própria litigiosidade da ação.
Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, no caso em análise, o magistrado a quo, reconhecendo a regularidade do contrato entre as partes e dos descontos a ele referentes, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e de indenização ao banco recorrido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A controvérsia recursal cinge-se ao afastamento da penalidade imposta referente à litigância de má-fé por parte da Apelante, e, por consequência, ao afastamento também da indenização.
A litigância de má fé é caracterizada pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma improba, maldosa, desleal, de modo a causar dano processual à parte contrária. Sua ocorrência deve ser clara, porque não se presume.
Assim disciplina o art. 80, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse viés, a aplicação das sanções da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) depende da demonstração robusta de que a parte contrária atuou de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça.
In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual da Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ora, como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige, assim, a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu na hipótese em comento.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Por consequência, afastada a litigância de má-fé, não há que se falar em indenização, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pela Apelante, afigurando-se, pois, necessário afastar também a condenação ao pagamento de indenização imposta.
Com estes fundamentos, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a condenação da Apelante na pena por litigância de má-fé e, por consequência, afastar também a condenação ao pagamento de indenização, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se os valores e condições estabelecidos em sentença, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina, 12/04/2024
0800726-28.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/04/2024