PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0850022-53.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS LUZ
Advogado(s): Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11934-A), João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11744-A), Breno Coelho Uchôa (OAB/PI nº 11744-A)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS LUZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e de homicídio qualificado tentado, delitos tipificados no art. 121, §2º, inciso I e III do Código Penal, contra a vítima JUAN CARVALHO DE MELO, e no art. 121, § 2º, I e III c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima LUIZ FELIPE RIBEIRO MELO (ID 15116097).
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 04h30min, no Posto Ipiranga, na Av. João XXIII, n° 2715 A, Bairro São Cristóvão, nesta Capital, supostamente ter atentado contra a vida das vítimas JUAN CARVALHO DE MELO e LUIZ FELIPE RIBEIRO MELO, tendo o primeiro sido alvejado por diversos tiros disparados pelo acusado, vindo a óbito em seguida, já o segundo escapara ileso, mas não sem que diversos tiros também tivessem sido disparados contra ele.
Narra a denúncia (ID 15115939) que:
“as vítimas JUAN CARVALHO DE MELO e LUIZ FELIPE BIBEIRO DE MELO foram alvejados por disparos de arma de fogo perpetrados por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS LUZ, v. "JOHNZIN DA PRATA" e WELLISSON VICTOR DA SILVA ALBUQUERQUE SOUSA.
Apurada a motivação dos delitos, conclui-se que as condutas criminosas dos acusados restaram motivadas pela rixa entre organizações criminosas, porque, segundo consta dos autos, o acusado JONATHAN integra o “BONDE DOS 40”, enquanto a vítima fatal (JUAN CARVALHO) era faccionada ao “PCC”.
Em resumo, em 09/01/2021, por volta das 23h, as vítimas JUAN CARVALHO DE MELO e LUIZ FELIPE RIBEIRO DE MELO deslocaram-se a uma festa que estava ocorrendo na boate The Lounge, onde permaneceram fazendo uso de bebida alcoólica a noite inteira. Na festa, LUIZ FELIPE notou a presença de uma dupla que estava observando-os, chegando a alertar o companheiro JUAN da presença dos indivíduos.
Em sequência, JUAN e LUIZ FELIPE, já pela madrugada de 10/01/2021, cerca de 04h, decidiram sair da festa e se encaminhar a um novo local, desta vez, o Posto de Gasolina Ipiranga, no Balão São Cristóvão. As vítimas estavam em companhia de CAROLAINE DE ALMEIDA SOUSA e mais três garotas que conheceram na boate, com quem partiram dali.
Chegando ao Posto de Combustível, ambiente com grande aglomeração de pessoas, as vítimas JUAN e LUIZ FELIPE deram-se conta de que estavam sendo seguidas pela mesma dupla de rapazes vista anteriormente na boate, ocasião em que foram surpreendidos por disparos de arma de fogo desferidos pelos citados indivíduos.
JUAN, ao perceber que estava sendo alvo, sacou uma arma de fogo, na tentativa de defender-se, todavia, foi atingido por vários disparos efetuados por JONATHAN GABRIEL. Quanto a LUIZ FELIPE, apesar de ser perseguido por WELLISSON VICTOR, conseguiu rapidamente se evadir do local, ínterim em que saiu correndo quando ouviu os tiros. A mesma sorte não teve JUAN, que chegou a ser socorrido e levado ao hospital, mas faleceu algumas horas após o delito.
Salienta-se, também, que a dupla criminosa foi reconhecida nas imagens de CTFV do posto de combustível sendo composta por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS LUZ, v. "JOHNZIN DA PRATA" em concurso de agentes com WELLISSON VICTOR DA SILVA ALBUQUERQUE SOUSA (falecido).”
Em sede de razões recursais (ID 15116104), alega a defesa a ausência de indícios de autoria suficientes para submeter o recorrente ao julgamento perante o Conselho de Sentença, e, subsidiariamente, a necessidade de afastamento da qualificadora do motivo torpe.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 15116107), argumenta pela manutenção da “pronúncia do réu, pelo descrito no artigo o 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e III (perigo comum), Homicídio Qualificado Consumado em face de JUAN CARVALHO DE MELO e Homicídio Qualificado Tentado em face de LUIZ FELIPE RIBEIRO DE MELO, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”, requerendo, assim, o improvimento do recurso da defesa.
A magistrada a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 15116109).
Em parecer fundamentado (ID 15417767), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS LUZ, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa alega a ausência de indícios de autoria suficientes para submeter o recorrente ao julgamento perante o Conselho de Sentença, e, subsidiariamente, a necessidade de afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
PROVAS DA PRONÚNCIA
O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia, afirmando “que nenhuma das testemunhas ouvidas no decorrer da instrução criminal citou o nome do Recorrente ou foi mesmo foi capaz de identificar o verdadeiro autor do delito”.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2.(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia se revela imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS LUZ, que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, §2º, I e III do Código Penal e no 121, §2º, I e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, a materialidade do delito se encontra comprovada no Laudo Cadavérico da vítima JUAN CARVALHO DE MELO, que teve como causa da morte choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax e hemoperitônio traumáticos produzidos por instrumento perfurocontundente (ID 26780788), e no que toca à vítima LUIZ FELIPE RIBEIRO MELO, tratou-se de crime tentado, sem lesão, entretanto, há as imagens da câmera de segurança do posto de gasolina.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem das imagens captadas pela câmera de segurança instalada no posto de gasolina, local da ocorrência dos delitos (ID's 26820333 e 26820336), segundo a qual uma das pessoas que efetuou os disparos (a outra, identificado como Wellisson Victor da Silva Albuquerque Sousa veio a óbito no mesmo dia dos fatos, por isso não faz parte deste feito) detém características físicas semelhantes as do acusado, ora recorrente, e trajava uma camisa semelhante à utilizada pelo acusado em imagem veiculada em perfil de rede social, conforme relatório de diligências policiais constante no inquérito (ID 26780788 – fl. 31).
Confirmadas tais imagens em juízo pelas testemunhas Pedro Henrique Ribeiro Oliveira, frentista do posto de gasolina que estava no momento dos fatos, José Guilherme Alves de Sousa, atendente da loja de conveniência do posto de gasolina que estava trabalhando durante o ocorrido, José José Gustavo Taylor Moreira Gonçalves, que estava no posto no momento dos fatos e acabou sendo atingido por “bala perdida” durante a ação etc.
Ademais, a testemunha Liliana da Silva Albuquerque Marinho, irmã de Wellisson Victor (já falecido), identificado como o segundo autor dos disparos, ouvida em sede de inquérito administrativo, informou “que soube que (Wellisson) Victor andava com Jonathan” no dia dos fatos (ID 15115749 - fl. 43).
Igualmente, a denúncia descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado se uniu a outro comparsa (que já faleceu) com a intenção de ceifar a vida das vítimas destes autos.
Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório mínimo suficiente que o aponta como possível autor do delito.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“Em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato, e no caso, dos autos, repito, existem indícios que autorizam o prosseguimento da acusação, o que inviabiliza, nesta fase o acolhimento do pleito de impronúncia, isto porque, existindo indícios de autoria compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se foi o acusado ou não, o autor dos disparos efetuados contra as vítimas.
Também não podem ser subtraídas da apreciação do Conselho de Sentença, as qualificadoras descritas na denúncia, porquanto, somente quando manifestamente improcedente, é que se deve excluir da apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras apontadas na denúncia.”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.
2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probatório, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.
3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, rejeito esta tese.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
A defesa vindica a exclusão da qualificadora de motivo torpe.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe (art.121, § 2º, I, do CP).
Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida."
In casu, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu ceifou a vida da vítima motivado por uma rixa entre facções criminosas.
Isso porque a testemunha Carolaine de Almeida Sousa declarou, em sede de inquérito policial e confirmou em juízo, que a vítima Luiz Felipe fez um gesto que correspondia à facção "Bonde dos 40" dentro da boate The Lounge ao se referir aos indivíduos que os “encararam”, ao saírem da boite, a declarante, as vítimas, e as outras 3 garotas, foram para o posto de gasolina, onde, mais uma vez, os dois indivíduos voltaram a “encarar” as vítimas, em seguida se iniciou o tiroteio.
Compete, portanto, ao Conselho de Sentença apreciar se o narrado evidencia rixa entre facções criminosas e se sinal/gesto da vítima Luiz Felipe motivou as condutas.
Desta forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 08/04/2024
0816386-96.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJONATHAN GABRIEL DOS SANTOS LUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2024