Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0758714-31.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – EXIBIÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DESNECESSÁRIAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PROVA PERICIAL TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA – CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758714-31.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758714-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA NASCIMENTO SOUSA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – EXIBIÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DESNECESSÁRIAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PROVA PERICIAL TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA – CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NASCIMENTO SOUSA contra decisão proferida nos autos da “Ação Monitória (Processo nº º 0814897-97.2017.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.

Na decisão recorrida, o r. Magistrado a quo, em sede de decisão de saneamento e de organização processual, indeferiu a produção de prova pleiteada pela parte requerida, ora agravante, com fundamento no art. 370 e art. 464, § 1º, II, todos do CPC. O r. Juiz singular se embasou nos seguintes fundamentos:

(…) Analiso o pedido de provas da requerida qual seja depoimento pessoal e perícias. Pois bem, decido acerca das provas requestadas. Indefiro a produção de prova pleiteada, com fulcro no art. 370 e art. 464, § 1º, II do CPC. A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade da de provas periciais, tendo em vista que a demanda versa sobre faturas de energia elétrica.

Do mesmo modo, entendo desnecessária o depoimento pessoal das partes e testemunhas, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. Portanto, em razão de serem estritamente documental as provas, o presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária oitiva de partes e depoimento de testemunhas. (…).”

Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou que o ato judicial impugnado cerceou o seu direito de defesa, eis que necessária a produção de prova pericial contábil, a exibição de planilha de calculo e a designação de audiência de instrução e julgamento, para fins de esclarecimentos acerca do cálculo das prestações mensais referentes ao fornecimento de energia e ao consumo, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros e da COSIP.

Asseverou que o indeferimento do pedido de perícia técnica no medidor de energia também acarretariam o cerceamento do direito de defesa da ora recorrente, pois impede que seja aferido a ilegalidade na cobrança. Sustentou, ainda, que a decisão agravada contraria o Código de Defesa do Consumidor e não observou a hipossuficiência da agravante.

Enfim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo.

Efeito suspensivo deferido parcialmente, ID 12653017.

Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou (ID. 13185154) alegando que as faturas anexas na exordial por si só, configuram prova suficiente do consumo da mesma, bem como, não há necessidade de produção de outras provas, tornando estas já inclusas, suficientes para instruir a presente demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos da liminar para assegurar à parte requerida, ora agravante, a produção de prova pericial contábeis, exibição de planilha de calculo, pericia técnica no medidor de energia e designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de se aferir a legalidade do valor cobrado em sede de ação monitória.

Na ação originária, a Empresa ora recorrida pretende a cobrança de valor decorrente do não pagamento de faturas de energia elétrica consumida pela parte demandada.

Como relatado, a parte agravante sustenta que o indeferimento dos pedidos de produção de provas (“perícia contábil”, “exibição da planilha de cálculos”, “perícia técnica no medidor de energia” e “ designação de audiência de instrução e julgamento”) poderá implicar inequívoco cerceamento de defesa.

O d. Magistrado singular, ao proferir a decisão saneadora agravada, afastou a necessidade de produção de provas periciais e de audiência de instrução, pois segundo seu entendimento, os documentos que embasam a monitória se referem às faturas de energia elétrica e a solução da lide exige exclusivamente prova documental.

Analisando sumariamente a lide, constata-se que não há evidências nos autos de que o indeferimento dos pedidos de realização de perícia contábil e de exibição da planilha de cálculos poderão implicar cerceamento de defesa da parte requerida, ora agravada.

A parte agravante afirma que se faz necessária a realização de perícia contábil e a exibição da planilha de cálculos para esclarecer o cálculo das prestações mensais referentes ao fornecimento de energia e ao consumo cobrado, bem como para aclarar a cobrança indevida de juros e da COSIP. Bem como, a designação de audiência de instrução e julgamento, para obter esclarecimentos da metodologia de cálculo utilizada na formação da dívida ajuizada.

Ocorre que, a empresa agravada embasou a Ação Monitória em faturas de energia elétrica, nas quais já vêm discriminados os valores referentes à quantidade de energia elétrica consumida e eventual cobrança de juros em decorrência de atraso no pagamento e de COSIP.

Além disso, não se desincumbiu a parte agravante do ônus de demonstrar efetivo prejuízo, caso a “perícia contábil”, a “ exibição da planilha de cálculos” e a “audiência de instrução e julgamento” pretendida não seja realizada.

É fato que, na condição de destinatário final da prova, é o juiz a quem cabe avaliar a sua efetiva conveniência e oportunidade, decorrendo daí a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o art. 370, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.

Porém, o pedido de produção de prova pericial técnica poderia permitir o deslinde adequado desta controvérsia, pois demonstrará a legalidade ou não da cobrança das faturas apresentadas pela agravada, neste sentido, manifestam-se os Tribunais Pátrios:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É nula a sentença quando o magistrado, com base na desnecessidade de dilação probatória, anuncia o julgamento antecipado do mérito, porém, julga improcedentes os pedidos da ação por insuficiência de provas; - Além disso, no caso, houve pedido de produção de prova pericial pela Requerida, ora Apelante cujo pleito não foi apreciado pelo juízo a quo antes de proferir a sentença; - É cediço que a análise quanto à medição de energia elétrica é questão eminentemente técnica, não sendo possível ao consumidor produzi-la, senão em juízo; - Sentença que se anula, determinando-se a realização da produção da prova pericial; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06376236320208040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022)”.

Assim, a não realização da perícia, com todos os seus consectários legais, poderá implicar em inequívoco cerceamento da defesa da parte agravante, na medida em que a parte com a realização da pericia poderá alegar fato extintivo ou modificativo do direito do autor.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, para determinar ao d. Juiz singular que, antes de proferir a sentença de mérito, realize perícia técnica no medidor de energia, garantindo, assim, a ampla defesa da parte agravante.

É o voto.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0758714-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDA NASCIMENTO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/05/2024