TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-36.2023.8.18.0047
APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz Antônio Soares dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800078-36.2023.8.18.0047
Apelante: ALBERTO DUARTE MENDES
Advogados: Rafael da Cruz Pinheiro (OAB/PI n° 15771-A) e Outros.
Apelada: BANCO SAFRA S/A
Advogada: Alexandre Fidalgo (OAB/SP 172650-A).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação, interposto por ALBERTO DUARTE MENDES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO SAFRA S.A/Apelado.
Na sentença (id nº 11517766), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, ante desnecessidade de procuração com firma reconhecida e não obrigatoriedade de procuração atualizada, o apelante também elenca que o julgador de 1º grau exigiu apenas a juntada de procuração com firma reconhecida nada ressalvando acerca de comprovante de endereço.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 11955637.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não evidenciar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 12303472).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. Nº 1195537, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Dano Patrimonial e Moral., situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua assinatura, na data de 07 de junho de 2022 (id nº 11517461 – pág. 03).
Na espécie, a probabilidade do direito do Apelante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº 11517461 – pág. 01/02), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id nº 11577461 – pág. 03) pelo Apenate.
Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº 11517461 – pág. 03), data de 07 de junho de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 18 de janeiro de 2023, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que “essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo “qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”
“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO “POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil – No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF – Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito – Apelação provida (TRF-3 – ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”
Ademais, exigir procuração pública e/ou com firma reconhecida em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 27/03/2024
0800078-36.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTO DUARTE MENDES
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação27/03/2024