TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758936-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB/MG Nº.188.053-A)
AGRAVADO: ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CÉZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO (OAB/RJ Nº. 198.432) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SALÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1.Diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto no benefício previdenciário do autor/agravado devem limitar-se a 30% (trinta por cento). 2. Inequívoca é a situação financeira em que vive o agravante, a ponto de inviabilizar a sua própria subsistência. 3. No presente caso, não há perigo de irreversibilidade para o Banco agravante, já que, uma vez julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.4-Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a reformar a decisão agravada tão somente para minorar o percentual de descontos para 30% (trinta por cento) e, ainda, reduzir a multa diária no caso de descumprimento, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID. 12683214) interposto por BANCO BMG S/A. em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (Processo nº 0802112-41.2023.8.18.0028), movida por ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ora agravado, em desfavor do BANCO BMG S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, CREFISA S/A - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo o magistrado de 1º grau deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando que os requeridos se abstenham imediatamente de reter proventos do autor além do limite de 35% (trinta e cinco por cento) seja de descontos de empréstimos na conta corrente e/ou salário do autor, até a quitação dos débitos contraídos, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revestida em favor do autor, no caso de descumprimento.
Em suas razões, a parte agravante afirma, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ante o risco de dano grave e de difícil reparação. Ressalta que recente Decreto 11.150/22 estabeleceu que o mínimo existencial deve ser de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, além da necessidade da parte agravada apresentar um plano de pagamento das dívidas, o que não ocorreu. Alega que os descontos representam exercício regular de um direito e, por fim, sustenta a inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois as negociações entre as partes ocorreram de forma regular.
Por fim, argumenta acerca da necessidade de redução da multa, caso mantida a decisão.
Na decisão constante do ID. 13599443 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (ID.13742291).
Intimada a parte agravada, esta não apresentou suas contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. DO MÉRITO RECURSAL
O presente recurso busca a reforma da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, em que o magistrado de 1º grau deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que: a) os requeridos limitem a totalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/agravada em 35% (trinta e cinco por cento) do benefício previdenciário do autor/agravado até a quitação dos débitos contraídos, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revestida em favor do autor, no caso de descumprimento.
A respeito da matéria assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181 /2021, acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento:
“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”
Ademais, assim dispõe a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Banco Safra provido, para determinar que no cálculo dos descontos em folha de pagamento relativos ao empréstimo firmado pelo ora recorrido com a parte recorrente, seja observado o limite estabelecido pela legislação aplicável à espécie. (STJ - AgInt no REsp: 1596353 RJ 2016/0110322-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO PROVIDO. Diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto no pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Inequívoca é a situação financeira em que vive a agravante, a ponto de inviabilizar a sua própria subsistência. Ressaltando-se que o pedido dela não é de moratória, mas simplesmente uma condição mais favorável para que possa quitar às dívidas contraídas junto aos agravados. (TJ-MG - AI: 20421600320228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023).
Deve-se estar atento ao fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, ressaltando-se, ainda, que é dever do Poder Público a fiscalização desses contratos de empréstimo que são firmados com os servidores, a fim de evitar os abusos que são praticados pelas instituições financeiras interessadas.
Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência da parte no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual. O princípio da autonomia privada, entretanto, longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Assim dispõe a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Banco Safra provido, para determinar que no cálculo dos descontos em folha de pagamento relativos ao empréstimo firmado pelo ora recorrido com a parte recorrente, seja observado o limite estabelecido pela legislação aplicável à espécie. (STJ - AgInt no REsp: 1596353 RJ 2016/0110322-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 40%. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará. 2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, senão vejamos o teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003. 3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo. 4. Ademais, é sabido que, para a obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai pra si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar ao agravado, titular dos créditos consignados, que suspenda os descontos, na folha de pagamento e na conta-corrente do recorrente, dos valores que excedam o percentual de 40 % (quarenta por cento) da sua remuneração, deduzidas as consignações obrigatórias. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº XXXXX-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2017. (TJ-CE - AI: 06257999520168060000 CE XXXXX-95.2016.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017).
No caso concreto, considerando a modalidade do contrato formalizado entre as partes (empréstimo consignado), bem como, a natureza alimentar do salário, restam evidenciados os requisitos para a adoção da medida recorrida pelo Juízo a quo
Por outro lado, a parte agravada ajuizou a demanda em busca de negociar os seus débitos, de forma que, não nega o débito, pleiteando tão somente, a limitação dos descontos em folha e em sua conta corrente, a fim de que não ultrapassem os 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos, assegurando-se, assim, o atendimento às suas necessidades vitais e à sua dignidade.
Neste sentido, vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada para minorar o percentual estabelecido na decisão recorrida para 30% (trinta por cento), todavia, restando mantida a determinação de suspensão dos descontos.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade para o Banco agravante, já que, uma vez julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.
Quanto ao pleito recursal acerca da minoração da multa, entendo que, da mesma forma, cabe reforma.
A fixação de multa se configura legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento de decisão judicial. Todavia, a multa cominatória não tem objetivo indenizatório, reparatório ou sancionador, mas, prioritariamente, objetiva coagir a parte a realizar determinado ato. O seu arbitramento, portanto, deve guardar correspondência com esse objetivo, não podendo constituir, dessa forma, causa de enriquecimento.
Assim, recomenda-se que, ao deferir a medida e arbitrar a multa, não se limite o julgador em fixar prazo para o cumprimento e o valor diário do encargo, devendo também ser estabelecido um limite máximo, evitando-se os excessos.
Desta forma, ponderando todos os aspectos mencionados, tenho por razoável a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a reformar a decisão agravada tão somente para minorar o percentual de descontos para 30% (trinta por cento) e, ainda, reduzir a multa diária no caso de descumprimento, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a reformar a decisão agravada tão somente para minorar o percentual de descontos para 30% (trinta por cento) e, ainda, reduzir a multa diária no caso de descumprimento, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758936-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuADRIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Publicação15/05/2024