Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0018592-63.2013.8.18.0001


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO De DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018592-63.2013.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018592-63.2013.8.18.0001

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOZIMAR VIEIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO De DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil e, por consequência: 1. Declaro a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de Registro de Contrato; 2. Condeno o requerido a pagar ao requerente o valor total de R$ 341,45 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento, referente à restituição, de forma simples. 3. Indefiro o pedido de repetição de indébito, deferindo apenas de forma simples; 4. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos; 5. Indefiro ainda o pedido de gratuidade da justiça, eis que o autor está devidamente assistido por advogado particular, bem como a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, eis que em caso, haverá um desiquilíbrio econômico-financeiro no contrato entabulado entre as partes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso, pois não analisou o acordo firmado entre as partes, tampouco realizou a homologação. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.

É o relatório.

 

 

VOTO





Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolada petição que dava conta da desistência de Recurso interposto tendo em vista a ocorrência de acordo (evento 10245851).

Ocorre que por equívoco desta turma, o recurso inominado foi julgado conforme acordão juntado no evento 10653532.

Conforme jurisprudência dos tribunais superiores: “O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07 [fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido agravo regimental. (STF - AI: 614960 RS, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00094 EMENT VOL-02302-10 PP-02025)”.

Assim, está comprovado nos autos que o pedido de desistência que produz seus efeitos logo que praticados, foram realizados anteriores ao julgamento do recurso inominado. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado ocorrido em 06 de março de 2020, vez que se encontrava prejudicado.

Por consequência, homologo o referido acordo acostado no evento 10245851, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

 

Detalhes

Processo

0018592-63.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOZIMAR VIEIRA DA CRUZ

Publicação

25/07/2024