Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0003054-47.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) Na ocasião do julgamento realizado na data de 06 de junho de 2023, esta Câmara, notando que não havia razões para a modificação do entendimento anteriormente construído no acórdão sob o Id nº5744399, resolveu manter os seus termos, e, por isso, adotou a mesma fundamentação, pois percebera que a nulidade do acórdão referido foi ocasionada tão somente pela não observância do pedido de sustentação oral formulado pelo aqui embargante, na petição de Id nº 5203765, além da omissão referente a não inserção do relatório nos autos, antes da indicação de que o julgamento do processo se daria em ambiente virtual, bem como a ausência de inserção da ementa, relatório e voto no ambiente virtual até a abertura da Sessão Virtual. A providência foi efetivada, em 07/02/2022, por esta relatoria, pois nesta data o Eminente Desembargador originário já se encontrava aposentado. 4) Não havendo, portanto, qualquer necessidade de alteração no teor do entendimento esposado, anteriormente, por esta Corte de Justiça, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, os seus termos e fundamentos foram totalmente mantidos. 5) Ademais, não se pode olvidar que esta Câmara Cível já havia analisado, detidamente, os autos processuais. Ou seja, este órgão julgador conhecia toda a celeuma processual e já tinha firmado o seu entendimento. 6) Logo, o acórdão da 2ª Câmara Cível – Id nº 11715612, na perspectiva dos seus membros, não poderia se afastar dos termos anteriormente consignados no acórdão sob o Id nº 5744399. 7) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 8) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003054-47.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003054-47.2012.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO RODRIGUES VALE, DANIEL MAGNO GARCIA VALE

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

3) Na ocasião do julgamento realizado na data de 06 de junho de 2023, esta Câmara, notando que não havia razões para a modificação do entendimento anteriormente construído no acórdão sob o Id nº5744399, resolveu manter os seus termos, e, por isso, adotou a mesma fundamentação, pois percebera que a nulidade do acórdão referido foi ocasionada tão somente pela não observância do pedido de sustentação oral formulado pelo aqui embargante, na petição de Id nº 5203765, além da omissão referente a não inserção do relatório nos autos, antes da indicação de que o julgamento do processo se daria em ambiente virtual, bem como a ausência de inserção da ementa, relatório e voto no ambiente virtual até a abertura da Sessão Virtual. A providência foi efetivada, em 07/02/2022, por esta relatoria, pois nesta data o Eminente Desembargador originário já se encontrava aposentado.

4) Não havendo, portanto, qualquer necessidade de alteração no teor do entendimento esposado, anteriormente, por esta Corte de Justiça, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, os seus termos e fundamentos foram totalmente mantidos.

5) Ademais, não se pode olvidar que esta Câmara Cível já havia analisado, detidamente, os autos processuais. Ou seja, este órgão julgador conhecia toda a celeuma processual e já tinha firmado o seu entendimento.

6) Logo, o acórdão da 2ª Câmara Cível – Id nº 11715612, na perspectiva dos seus membros, não poderia se afastar dos termos anteriormente consignados no acórdão sob o Id nº 5744399.

7) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

8) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”

 



Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 11928779, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 11715612.

Argumenta que houve uma patente omissão/violação da Turma julgadora, razão pela qual se faz necessária a apresentação dos presentes embargos para que haja a sua devida integralização e aclaramento e, consequentemente, uma escorreita prestação jurisdicional, sob pena de ofensa direta ao artigo 93, IX, da CF e aos arts. 371 e 489 do CPC.

Sustenta que se a votação é unânime (ou seja, não há qualquer divergência ou ressalva de entendimento manifestado no voto do Relator), o desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, por força da legislação federal e regimento interno, era responsável pela ementa, o relatório, o voto do acórdão (vez que os demais julgadores apenas acompanharam o entendimento do relator).

Afirma que o acórdão de ID 11715612 (ora embargado), mesmo com julgadores diferentes e sob relatoria diversa, transcreve ipsi litteris a ementa, o relatório, o voto do desembargador aposentado.

Aduz que houve repetição integral do voto do desembargador aposentado, que não participou do julgamento.

Alega que a jurisprudência do Eg. STJ impõe ao magistrado, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos.

Assim, defende que deve ser anulado o acórdão embargado. Outrossim, ainda que sejam rejeitada a arguição de nulidade, requer-se, ao menos, seja a matéria discutida à luz do art. 5º, XXXV, XXXVI XXXVII, LIII, LIV, LV da Constituição Federal; arts. 3º, 8º, 11, 490, 932, I, V e VIII, 941 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, ressalta que por ser matéria de ordem pública, a ausência de interesse de agir pode ser alega a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sustentação oral ou em sede de embargos de declaração; mais do que isso, deve ser suscitada de ofício pelo Julgador, vale dizer, mesmo que sequer tenha sido aventada pela parte.

Destaca que a autora/Embargada, devidamente notificada de que haveria a alteração/correção da unidade de medida, e o consequente ajuste referente às faturas já emitidas, manifestou concordância expressa com o reajustamento/correção, conforme se colhe de documento assinado pelo seu diretor técnico, Sr. Pio X Germano da Silveira.

Registra, ainda, que a autora/Embargada celebrou livremente os aditivos. Contudo, na ocasião, nada reivindicou. Nem o fez depois, tendo agido somente anos depois de extinto o contrato por decurso natural do prazo. Com isso, consentiu que a continuidade da relação contratual dar-se-ia apenas nos termos dos aditivos que livremente celebrou.

Assevera que não tendo havido questionamentos e/ou pedido de anulação, a manifestação de vontade permanece hígida e literalmente válida. Portanto, tem-se, para todos os efeitos, que a autora/Embargada concordou com reajustamento/correção da unidade de medida e com a continuidade da relação contratual nesses termos.

Diz que ainda que a requerente/Embargada não soubesse de vício próprio de vontade (ou apenas tardiamente houvesse descoberto), seu comportamento gerou na ré/Embargante, a justa expectativa de que a relação contratual se regeria pelos estritos termos dos aditivos (correção da unidade de medida).

Alega, também, as omissões do acórdão, no tocante à decadência, à prescrição da pretensão autoral, a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, impossibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro após a extinção contratual, necessidade de julgamento da apelação adesiva – reconhecimento de débito da demandante/embargada, sucumbência recíproca.

Requereu a integralização e correção do v. Acórdão de ID 11715612 nos pontos acima indicados, a fim de que, sanando-se a omissão e obscuridade, seja negado provimento ao recurso de apelação da ora Embargada e dado provimento ao recurso de apelação adesiva interposto pela ora Embargante.

Impugnação dos embargos declaratórios – Id nº 14001542, no qual o embargado rechaça as alegações do embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                        Passo ao voto.




 

VOTO.

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o embargante.

No caso vertente, nota-se que este relator foi quem proferiu o primeiro voto vencedor, acompanhando o relator originário que, posteriormente, se aposentara.

Em razão disso, este Desembargador foi designado para lavrar o acórdão sob o Id nº 5744399.

Irresignado, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, opôs Embargos de declaração – Id nº 6516004.

O embargado impugnou os aclaratórios, conforme Id nº 7114936.

Assim, esta Câmara Especializada proferiu julgamento dos embargos de declaração supracitado – Acórdão sob o Id nº 7722350 – decidindo peloacolhimento dos Embargos, a fim de anular o julgamento ocorrido na sessão virtual de 08 a 15 de outubro de 2021, conforme consta na certidão de julgamento ID 5335358, bem como no acórdão ID 5744399, para realizar novo julgamento, desta vez em sessão presencial (videoconferência), devendo as partes serem intimadas com antecedência legal cabível e por meio do acesso ora disponibilizado por esta Câmara. E por maioria de votos vencido o Exmo Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que divergiu em parte, por entender que a parte não tem razão, porque o desembargador Brandão apreciou, mas indeferiu o pedido de sustentação, e acompanha em relação nulidade só o ponto número 2. Não tinha o relatório previamente inserido, para a sessão virtual.”

Após isso, essa Câmara de Justiça proferiu novo julgamento, mas em sessão por videoconferência, como restou decidido no acórdão acima mencionado.

No julgamento sob o Id nº 11715612 – este órgão fracionário decidiu, à unanimidade, em conhecer do apelo, para: “i) preliminarmente, modificar a decisão de primeiro grau, rejeitando a preliminar de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) e acolhendo o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional em os casos de responsabilidade civil oriundas de obrigação contratual é de 10 anos, e não 03 anos, como determinou a sentença de primeiro grau; ii) no mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 dar provimento ao recurso, para condenar a Requerida ao pagamento de quantia referente ao restabelecimento de padrão econômico contratual, utilizando os parâmetros indicados no cotejo probatório, no valor de R$ 1.791.973,66 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), mais correções monetárias, a serem contados a partir da data que eram efetivamente devidos e juros de mora a serem contados a partir do ajuizamento desta; iii) quanto à apelação adesiva, conhecer do recurso, mas dar-lhe não provimento, uma vez que a cobrança somente faria sentido caso a alteração contratual fosse declarada legal neste procedimento, fato que inocorreu na espécie; iv) em razão da sucumbência, e considerando que a parte Autora/Reconvinda sucumbiu em parte mínima do pedido, condenar a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado do débito.”

Ou seja, na ocasião do julgamento (sessão por videoconferência realizada em 06/06/2023), esta Câmara, notando que não havia razões para a modificação do entendimento anteriormente construído no acórdão sob o Id nº5744399, resolveu manter os seus termos, e, por isso, adotou a mesma fundamentação, pois percebera que a nulidade do acórdão referido foi ocasionada tão somente pela não observância do pedido de sustentação oral formulado pelo aqui embargante, na petição de Id nº 5203765, além da omissão referente a não inserção do relatório nos autos, antes da indicação de que o julgamento do processo se daria em ambiente virtual, bem como a ausência de inserção da ementa, relatório e voto no ambiente virtual até a abertura da Sessão Virtual. A providência foi efetivada, em 07/02/2022, por esta relatoria, pois nesta data o Eminente Desembargador originário já se encontrava aposentado.

Não havendo, portanto, qualquer necessidade de alteração no teor do entendimento esposado, anteriormente, por esta Corte de Justiça, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, os seus termos e fundamentos foram totalmente mantidos.

Ademais, não se pode olvidar que esta Câmara Cível já havia analisado, detidamente, os autos processuais. Ou seja, este órgão julgador conhecia toda a celeuma processual e já tinha firmado o seu entendimento.

Logo, o acórdão da 2ª Câmara Cível – Id nº 11715612, na perspectiva dos seus membros, não poderia se afastar dos termos anteriormente consignados no acórdão sob o Id nº 5744399.

Desse modo, não vislumbra-se qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0003054-47.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CONSTRUTORA SUCESSO SA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/06/2024