TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757302-65.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: GILSON DE MOURA CIPRIANO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757302-65.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que denegou provimento ao recurso na Apelação nº 0000512-21.2014.8.18.0032. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega que, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contra a Fazenda Pública aplica-se a prescrição quinquenal.
Assevera, também, que deve incidir sobre o caso o § 2º, do artigo 37, da Carta Magna vigente, o qual estatui a nulidade do ato de demissão como consequência para a inobservância da exigência constitucional do concurso público, porquanto não realizado certame pela parte autora para o ingresso no serviço público. Requer, por fim, o provimento do recurso.
A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que o recurso do agravante é mera repetição dos fatos narrados no recurso apelatório, não servindo, portanto, para fundamentá-lo, devendo, pois, ser considerado inadmissível, aplicando-lhe, inclusive, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, sem nenhuma razão o agravante, ao pedir que se repute fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da agravada.
Realmente, a jurisprudência do STJ é pacífica, ao fixar como termo a quo do lustro prescricional, relativamente ao pedido de conversão em pecúnia de fgts [Precedentes: AgInt no REsp 1.829.391/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021]. Este também, feitas as devidas mudanças, é o entendimento do STF sobre a matéria.
De acordo com as provas dos autos, a demissão da agravada dera-se em outubro de 2008, ao passo que o ajuizamento da ação ocorrera em 04. de abril de 2010, portanto, menos de dois anos depois. Salta aos olhos, portanto, a não incidência da prescrição quinquenal.
A denegação do recurso dera-se, única e exclusivamente, porque a matéria já se encontra assente no nosso Tribunal, mediante as Súmulas nºs 09 e 12.
A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“(…)
Destaca-se, de plano, que o julgamento desta apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, até por uma questão de economia processual. E isso ocorre porque essa matéria também já se encontra assente no nosso Tribunal, mediante as Súmulas nºs. 09 e 12, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
É o caso, portanto, de se aplicar o art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis);
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(omissis).
Cumpre ressaltar, por outro lado, que deve ser interpretado com reservas o parágrafo único, do supramencionado artigo, que impõe ao julgador o dever de, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, a fim de que sane o vício ou complemente a documentação eventualmente exigida.
Com efeito, a providência em comento só se justificará nas hipóteses em que seja possível corrigir o defeito ou quando haja documentação a ser complementada, o que não é o caso dos autos. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes arestos, ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO(SEQUENCIAL 004) - PERDA DO OBJETO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que, da decisão que se pretende reformar, por meio do agravo interno sequencial 004, sobreveio pronunciamento do Juízo a quo, julgando extinto o cumprimento de sentença, forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto.
2. Não viola o Princípio da Não Surpresa o não conhecimento do recurso, em virtude da prejudicialidade, sem a prévia intimação da parte, sobretudo porque se trata de mero enquadramento jurídico(art. 932, III, do CPC) e de vício insanável. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.04.536497-3/005, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO RECORRIDA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não merece ser conhecido o recurso interposto contra ato ordinatório praticado pelo Escrivão, na forma do art. 1.015 do CPC. Em se tratando de vício insanável, desnecessário intimar o recorrente para suprir o vício na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70071243109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2016).
Estabelecidas aquelas premissas, tem-se, na situação em análise, contrato nulo, por violação do art. 37, II, da CF. A apelada exerceu as funções de enfermeira em hospital estadual entre março de 1995 a outubro de 2008, sem concurso público. Ou seja, não se trata de contratação temporária, como afirma o apelante, já que a prestação do serviço se prolongou, ilegalmente, por mais de dez anos.
Restando, portanto, constatada a nulidade da contratação, subsiste o direito da apelada ao recebimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS, em razão da prestação dos seus serviços, como enfermeira, no período decorrido entre 03/1995 e 10/2008.
(...)”.”
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual o agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 09/04/2024
0757302-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA
Publicação10/04/2024