Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0842084-41.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842084-41.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842084-41.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA ROSA EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842084-41.2021.8.18.0140

Origem:

APELANTE: MARIA ROSA EVANGELISTA

Advogado do(a) APELANTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame o recurso de apelação interposto, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, aqui versada, proposta por MARIA ROSA EVANGELISTA, em face do BANCO PAN S.A.

A sentença consistiu, essencialmente, em cancelar o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição simples, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o fato de não ter o banco juntado aos autos o contrato do empréstimo em favor da parte contrária, cabível sua condenação em danos materiais, com a repetição do indébito simples e dano moral.

Inconformada, a parte autora recorre da sentença de mérito.

A parte autora alega ser devida a majoração do dano moral, condenação do banco ao pagamento em dobro da repetição do indébito.

O banco, intimado, se manifesta no sentido de dever ser indeferido o pedido de gratuidade, não ser cabível o dano moral, bem como não caber a devolução em dobro por ausência de má-fé.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais. Do exame dos autos, pode-se ver que ali sequer está o contrato do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o banco que beneficiário da justiça gratuita não teria condições de contratar advogado. Pela legislação atual, tal contratação não é requisito para o indeferimento da gratuidade.

A parte tem que comprovar ser hipossuficiente. Tal situação foi comprovada perante o juízo de primeiro grau, cabendo sua reversão se restar demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita.

 

DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 18

Passando ao mérito do recurso, tem-se que era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Não houve no presente caso a juntada de contrato que demonstre que a parte autora tenha concordado com os termos do contrato. Da mesma forma, não houve a comprovação da disponibilização o pagamento em favor da parte autora.

Sendo reconhecido o ônus do banco e em não tendo se desincumbido de seu mister, correta a decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a nulidade/inexistência do contrato, além do dever de indenizar pelo banco.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

No caso, não é necessário que seja comprovada má-fé da instituição para que seja determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.

 

DO VALOR DO DANO MORAL

 

No caso, mostra-se razoável majorar o dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele.

Desta forma, deve ser acolhido parcialmente o pedido de majorado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

CONCLUSÃO

 

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC e tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, tema 1.059 do STJ, com os quais terá de arcar o apelado, além das custas processuais.

 

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0842084-41.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA ROSA EVANGELISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/06/2024