TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800820-85.2019.8.18.0052
RECORRENTE: LUIZA LOPES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LUCILENE DE FREITAS CUNHA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ERASMO RUFO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETISMO. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800820-85.2019.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: LUIZA LOPES DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A, ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo procedentes em parte os pedidos da parte requerente, para declarar a nulidade do contrato nº 318162210-5, com a consequente devolução dos valores descontados na forma simples, juros desde o vencimento das parcelas, ocasião em que ocorreram os descontos indevidos, na forma do art. 397 do Código Civil. Correção monetária desde o efetivo prejuízo nos termos da súmula nº 43 do STJ. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).”
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: síntese da demanda; da declaração de nulidade do negócio jurídico - fraude configurada – ausência de TED; da má fé e abusividade que permeia a conduta da ré, não juntou contrato de todos os empréstimos colecionados na inicial; da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo; da jurisprudência acerca da matéria; dos danos morais; da repetição de indébito; por fim, requer que recurso seja conhecido e provido reformando a sentença guerreada e a condenação da parte recorrida ao pagamento por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, desde a inicial, o próprio autor/recorrente confessa que fez o empréstimo.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, parece pouco crível que, passados alguns meses da contratação, o autor/recorrente venha contestar o empréstimo alegando que não sabia das implicações da avença e o que estava contratando, sendo que reconheceu que realizou o empréstimo.
Ademais, não cabe aqui o autor/recorrente falar em aproveitamento de sua hipossuficiência, por ser analfabeto, alegando estar sendo ludibriado.
Somado a isso, como bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994:
A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo “total”, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares – pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011)
Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor/recorrente no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal aqui discutido, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados. No entanto, em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0800820-85.2019.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA LOPES DE CASTRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/05/2024