Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801377-22.2022.8.18.0164


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS C.C PEDIDOS LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801377-22.2022.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801377-22.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ROSA NINA CARVALHO SERRA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS C.C PEDIDOS LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


VOTO

 


I. DA ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.

II. DO MÉRITO:

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido por reduzir o valor para R$500,00 (quinhentos reais).


IV- DISPOSITIVO: 

Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para DAR-LHE parcial provimento para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$500,00 (quinhentos reais).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801377-22.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

03/05/2024