TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801377-22.2022.8.18.0164
RECORRENTE: LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ROSA NINA CARVALHO SERRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS C.C PEDIDOS LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado proposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A contra sentença que condenou a requerida, a título de danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). (ID 12348648).
O recorrente alega a necessidade de perícia e que o valor imposto é exorbitante.(ID 12348651).
Em sede de contrarrazões ao recurso, o recorrido se limita a debater os argumentos do recorrente. (ID 12348665).
É o relatório sucinto
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido por reduzir o valor para R$500,00 (quinhentos reais).
IV- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para DAR-LHE parcial provimento para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$500,00 (quinhentos reais).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 02/05/2024
0801377-22.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação03/05/2024