Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0800072-48.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. TÍTULO DE DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. DEMONSTRADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As ações reivindicatórias imprescinde do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovar a propriedade; b) demonstrar que a posse do atual possuidor é injusta; c) descrever e identificar o imóvel ou área que se pretende reivindicar. 2. Não obstante o disposto nos arts. 1.200 e 1.208 do CC, prescinde a posse injusta de modalidade restrita a violência, precariedade ou clandestinidade, bastando que não se encontre amparada por título de domínio. 3. A sentença em ação reivindicatória que reconhece usucapião em matéria de defesa, não é determinante para a aquisição do domínio por decurso do tempo, sendo para tanto, necessário ingressar com procedimento próprio de usucapião. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-48.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800072-48.2021.8.18.0031

APELANTE: WILLIAM ARAUJO ROCHA, ADRIANA FREIRE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA

APELADO: JOAO BATISTA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS DIAS FALCAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. TÍTULO DE DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. DEMONSTRADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As ações reivindicatórias imprescinde do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovar a propriedade; b) demonstrar que a posse do atual possuidor é injusta; c) descrever e identificar o imóvel ou área que se pretende reivindicar.

2. Não obstante o disposto nos arts. 1.200 e 1.208 do CC, prescinde a posse injusta de modalidade restrita a violência, precariedade ou clandestinidade, bastando que não se encontre amparada por título de domínio.

3. A sentença em ação reivindicatória que reconhece usucapião em matéria de defesa, não é determinante para a aquisição do domínio por decurso do tempo, sendo para tanto, necessário ingressar com procedimento próprio de usucapião.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAN ARAÚJO ROCHA e sua companheira ADRIANA FREIRE DO NASCIMENTO contra sentença (Id.11203470 – autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade (Proc.0800072-48.2021.8.18.0031), ajuizada por JOÃO BATISTA SOUZA, ora apelado.

Na sentença combatida, o d. juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, determinando a imediata imissão na posse do imóvel objeto dos autos.

Nas  suas razões recursais, o apelante sustenta a carência da ação em razão da ausência de posse pela autora, bem como alega se tratar de coisa julgada por ter pedido anterior ajuizado e julgado. Em sequência, pugna pelo reconhecimento da usucapião extraordinária e, subsidiariamente, retenção das benfeitorias e da indenização. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em seus termos.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (Id.12550665).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Requisitos de Admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Com efeito, concedo os benefícios da justiça gratuita.

 

II. Matéria de Mérito

No caso em apreço, verifica-se que a propriedade do bem imóvel pelo apelado restou efetivamente demonstrada, consoante teor do registro imobiliário de matrícula nº 24.709, decorrente de escritura pública de compra e venda (Livro nº 169, fls. 262/264, datada de 24.03.2014), consignando o autor/apelado como legítimo proprietário.

O cerne recursal, in casu, versa sobre a insistência do apelante em ser mantido na posse do bem imóvel, sob o argumento de que a posse se deu de boa fé, de forma contínua e sem oposição de terceiros.

A presente demanda, na origem, visa vindicar direito à propriedade contra possuidor, tendo em vista que não se permite a retirada de alguém de posse de imóvel, de maneira abrupta, sem obediência aos requisitos legais.

Nesse ponto, imperioso destacar os três requisitos das ações reivindicatórias, quais sejam: a) comprovar a propriedade; b) demonstrar que a posse do atual possuidor é injusta; c) descrever e identificar o imóvel ou área que se pretende reivindicar.

Nessa linha também é o entendimento da Corte Superior de Justiça, a seguir:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel. De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e a posse injusta. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1259039 GO 2018/0052342-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

 

In casu, consubstancia-se que o apelado/proprietário se desincumbiu de comprovar a propriedade sobre o bem, inclusive, com a exibição de escritura pública de compra e venda (Livro nº 169, fls. 262/264, datada de 24.03.2014), consignando o autor/apelado como legítimo proprietário. Portanto, provada a titularidade de domínio pelo autor, bem como a individualização da coisa.

Outrossim, restou evidenciada a posse injusta pelo apelante. Isso porque, no bojo de demandas reivindicatórias, não se mostra necessária a demonstração de precariedade, violência ou clandestinidade.

Assim, não obstante o disposto nos arts. 1.200 e 1.208 do CC, prescinde a posse injusta de modalidade restrita a violência, precariedade ou clandestinidade, bastando que não se encontre amparada por título de domínio.

Na hipótese, restou devidamente comprovado que o possuidor/apelante tinha conhecimento de que o autor/apelado era detentor do bem imóvel, mormente em razão do ajuizamento de demanda possessória anterior, que tramitou sob o nº 0000416-04.2017.8.18.0031.

De igual modo, em sede de audiência de instrução e julgamento (Id.35035743 – autos de origem), o requerido/apelante confirmou que adquiriu o imóvel do senhor identificado por “Mario Filho”, por meio de simples contrato particular de compra e venda. Por sua vez, em sua oitiva, o Srº “Mário Filho” afirmou que repassou o imóvel ao requerido, contudo, lhe alertou que a propriedade não possuía documentação conhecida.

Perceba-se, portanto, que o apelante, ainda que agindo de boa-fé, assumiu a responsabilidade de adquirir imóvel sem a informação de registro regular, tampouco interessou-se em buscar informações sobre tal regularização.

De outro modo, extrai-se, ainda, dos depoimentos colhidos em sede instrutória, que o apelante recebeu uma “visita” de um Corretor, aproximadamente 1 (um) ano após tomar posse (2015), tendo lhe sido informado sobre a possibilidade de ter o local propriedade registrada. No entanto, o apelante ignorou a informação e permaneceu no local, inclusive, o edificando.

Isto posto, indubitável que a posse da requerida se deu de forma injusta, pois ciente do domínio do imóvel pelo requerido, conhecida, portanto, a irregularidade do imóvel ocupado, por ser de propriedade alheia.

Nesse viés, é o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, a seguir colacionados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória.

(TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021).


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. [...]

(STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).


Noutro giro, imperioso salientar que a sentença em ação reivindicatória que reconhece usucapião em matéria de defesa, não é determinante para a aquisição do domínio por decurso do tempo, sendo para tanto, necessário ingressar com procedimento próprio de usucapião.

Por outro lado, é sabido que, para configuração da usucapião extraordinária, necessária a comprovação da detenção da posse da propriedade de litígio por pelo menos 10 (dez) anos, sem oposição e com animus domini, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apelante assumiu a posse do imóvel em 2014, alertado da irregularidade ou ausência da documentação e, posteriormente, foi novamente alertado por Corretor sobre o registro de imóvel formal em nome alheio, bem como foi cientificado de ação de reintegração de posse ajuizada pelo detentor do registro de imóvel, que tramitou em juízo sob o nº 0000416-04.2017.8.18.0031.

Nesta vertente é o entendimento jurisprudencial, a ver:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE DEZ ANOS – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciado nos autos que a soma da posse exercida pelo réu/apelado resulta em mais de 10 (dez) anos, cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária, com base no parágrafo único, do artigo 1.238, do Código Civil, o qual reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010827-58.2019.8.11.0055, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023).

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DEMONSTRADO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELO REQUERIDO COM “ANIMUS DOMINI” POR MAIS DE DEZ ANOS – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Evidenciado nos autos que a soma da posse exercida pelo réu/apelante resulta em mais de 10 (dez) anos, cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária, com base no parágrafo único, do artigo 1.238, do Código Civil, o qual reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1008235-83.2019.8.11.0003, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023).

Ademais, em que pese a sustentação de usucapião extraordinária em matéria de defesa, necessário seria a comprovação dos requisitos legais, para aquisição da propriedade mediante prescrição aquisitiva, o que demanda reivindicação em procedimento próprio de usucapião. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEAJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA DE USUCAPIÃO. 1. O registro imobiliário não é prova absoluta da propriedade e, por si só, não é capaz de demonstrar a posse injusta. A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse, com a correspondente comprovação dos requisitos legais para a aquisição da propriedade mediante a prescrição aquisitiva, cria óbice à caracterização da posse injusta, impedindo o êxito buscado na demanda deimissão de posse. 2. Apesar de cabível a alegação, em sede de defesa, quanto a ocorrência da prescrição aquisitiva, o efetivo reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dependem da propositura da açãoprópria de usucapião, face as peculiaridades próprias desse procedimento. 3. Incorre em vício de julgamento, por error in procedendo, o magistrado sentenciante que acolhe a reconvenção para declarar a prescrição aquisitiva em favor dos apelados, sem observar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, a citação de todos os confinantes e a publicação de editais, bem como a intimação das Fazendas Públicas, a fim de que a sentença possa ter eficácia erga omnes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

(TJ-GO - APL: 03019923920158090011, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/11/2018)


Assim, pelo expendido, a demanda petitória ajuizada na origem objetivou amparar o proprietário  do imóvel no qual pretende imitir-se na posse do seu imóvel matriculado sob o n.º 24.709, ficha 01, do Livro de registro geral n.º 02.

Com efeito, não há razão para reformar  a sentença impugnada. É a fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.

Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 15% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800072-48.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

WILLIAM ARAUJO ROCHA

Réu

JOAO BATISTA SOUZA

Publicação

30/07/2024