TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000247-49.2013.8.18.0098
APELANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSUE JOSE NOGUEIRA, MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO, EDMUNDO BELLO DA SILVA NETO, JOSE GASTAO BELO FERREIRA, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO, RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: CICERO DE SOUSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS FÍSICOS MIGRADOS. AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 183, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Em que pese o processamento da ação originária ter tido início por meio de autos físicos, houve, em 06/05/2019 a migração para o Sistema Pje. O despacho que determinou a intimação da parte autora foi proferido somente um ano após a migração do processo para o Pje.
2. Nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar meio eletrônico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
3. Apesar de se saber que o princípio da primazia da decisão do mérito também é uma realidade recomendável ao processo, tal princípio está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção. E isso ocorreu no caso concreto.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, Conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, nos autos da ação possessória que move contra CÍCERO DE SOUSA DE OLIVEIRA, em razão de esbulho que teria sofrido.
Na inicial, sustentou que, conforme Boletim de Ocorrência datado de 05 de março de 2013, o demandado, ora apelado, invadiu parte de um imóvel pertencente ao Estado do Piauí, cercou a área e colocou animais, impedindo os posseiros legítimos de trabalharem. Por isso, requereu a reintegração da posse, bem como o pagamento de indenizações, perdas e danos, materiais e morais (ID n. 13756575, p. 2/5). Juntou documentos.
Após a realização de audiência de justificação prévia (ID n. 13756575, p. 71/72, 80/81), o juízo de origem determinou a reintegração de posse em caráter liminar (ID n. 13756575, p. 88/89). Em despacho de ID n. 13756581, determinou, também, a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Tendo em vista que o prazo transcorreu in albis (ID n. 13756583), foi proferida sentença que, em razão da inércia da demandante acerca do prosseguimento da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando à autora o pagamento das custas processuais (ID n. 13756584).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não foi regularmente intimada, vez que o processo tramitava, à época, em autos físicos, e estes não teriam sido remetidos ao Procurador, violando o art. 183 do CPC. Também sustentou que a intimação da parte deveria ter sido feita de forma pessoal, o que não ocorreu no caso concreto e que houve ineficiência do Poder Judiciário em não assegurar o cumprimento da liminar concedida, violando-se o princípio da primazia do mérito. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de se anular a sentença recorrida (ID n. 13756591).
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 13756597).
Após recebimento do recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior (ID n. 13789627), que não opinou sobre o mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
2. Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação após intimação do Instituto/Autor para informar se ainda existia interesse no feito sob pena de extinção.
Irresignada, a parte autora alegou, em síntese, que não foi regularmente intimada, vez que o processo tramitava, à época, por meio de autos físicos, não tendo sido estes remetidos ao Procurador. Por isso, pugnou pela anulação da sentença, dando-se regular andamento ao feito.
No entanto, compulsando os autos, verifico que, em que pese o processamento da ação originária ter tido início por meio de autos físicos, houve, em 06/05/2019 a migração para o Sistema PJe, nos termos da Certidão de ID n. 13756577, que transcrevo:
“CERTIFICO que os presentes autos físicos originais nº 0000247-49.2013.8.18.0098 compostos por 81 páginas e 01 volumes foram integralmente digitalizados, na forma do Provimento CGJ nº 04/2019, sendo migrados para o Sistema PJe sob a numeração 0000247-49.2013.8.18.0098.”
O despacho que determinou a intimação da “parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito” (ID n. 9561226), foi proferido somente em 12 de maio de 2020, ou seja, um ano após a migração do processo para o Pje.
Assim, diferentemente do que alega o recorrente, os autos não eram físicos quando da intimação do autor para dar andamento ao processo.
E, diante do escoamento do lapso temporal contido no despacho retromencionado, sem que houvesse manifestação do Instituto/Apelante, conforme Certidão de ID n. 13756583, o processo foi extinto pela sentença sob reexame (ID n. 13756584).
Destaque-se, ainda, que no caso concreto houve a intimação pessoal que o recorrente sustenta ausente. Nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por meio eletrônico:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Na linha do entendimento legal e também com base na duração razoável do processo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (grifo nosso)
Seguindo o entendimento do STJ, também se tem este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXADA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INTIMAÇÃO PELO PJE. APLICAÇÃO DO ART. 183 DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública, ao contrário do defendido nas razões recursais, não significa intimação pessoal do chefe do Poder Executivo, porquanto, em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Essa norma também pode ser extraída do art. 183, § 1º, c/c o art. 269, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 2. […] (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751459-90.2021.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS. MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e art. 183, § 1º, do CPC. 2. Logo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação da Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência. 3. Nos termos do art. 246, §§ 1 e 2º do CPC, é de responsabilidade da Fazenda Pública a atualização cadastral nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. 4. Apelação interposta após o esgotamento do prazo recursal. Recurso não conhecido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800395-27.2020.8.18.0051, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DO PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ART. 9º DA LEI Nº 11.419/2006. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.No caso em apreço, o magistrado a quo indeferiu pedido de restituição de prazo recursal da parte agravante, a qual argumentou que não fora intimada pessoalmente da sentença, e que seu causídico manteve-se inerte. 2. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Inteligência do art. 9º da Lei nº 11.419/2006. 3. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757450-81.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Por fim, como dito, o STJ tem dado atenção devida à aplicação do princípio da razoável duração do processo. Nesta linha, apesar de se saber que o princípio da primazia da decisão do mérito também é uma realidade recomendável ao processo, tal princípio está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção. E isso ocorreu no caso concreto, conforme o despacho de ID n. 1375658.
Do referido contexto, tem-se que, precedida de intimação pessoal, possível a extinção da ação na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tudo isso, entendo que não merece correção a sentença impugnada.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 30/08/2024
0000247-49.2013.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
RéuCICERO DE SOUSA DE OLIVEIRA
Publicação30/08/2024