TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801661-73.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DOMINGAS RODRIGUES SANTOS, HALLINE VIVEIROS SANTOS ABREU, SAMARA E SILVA MACEDO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR promovida por DOMINGAS RODRIGUES SANTOS em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., após inspeção técnica na sua unidade consumidora de energia elétrica que constatou suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica informada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/ou laudo de aferição, entregue no ato da inspeção.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, ID nº 15845517, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistência de débito imputado à autora no valor de 3.496,92( três mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), com posteriores acréscimos.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, no mérito: da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Por fim, requer que seja modificada a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, ID nº 15845520.
Contrarrazões apresentadas, ID nº 15845525.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 1000 de 2021 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 5552298-70.2022.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/12/2023)
Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença a quo, por seus próprios fundamentos jurídicos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801661-73.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDOMINGAS RODRIGUES SANTOS
Publicação08/05/2024