Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801246-15.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO. FATURAS QUE DEMONSTRAM O DÉBITO NEGATIVADO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos legais, como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. Tendo ocorrido a exibição de cartão de crédito regularmente assinado, demonstrando as faturas respectivas o valor negativado e tendo o autor se olvidado em demonstrar eventual quitação ou o pedido de cancelamento do cartão em data anterior, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801246-15.2022.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801246-15.2022.8.18.0013

RECORRENTE: YASMIN YANNY SOARES

Advogado(s) do reclamante: FELIPE ZAMORAN GONCALVES TORQUATO

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  INSCRIÇÃO DEVIDA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO. FATURAS QUE DEMONSTRAM O DÉBITO NEGATIVADO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos legais, como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.

Tendo ocorrido a exibição de cartão de crédito regularmente assinado, demonstrando as faturas respectivas o valor negativado e tendo o autor se olvidado em demonstrar eventual quitação ou o pedido de cancelamento do cartão em data anterior, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801246-15.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: YASMIN YANNY SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ZAMORAN GONCALVES TORQUATO - PI19966-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial proposta em face de BANCO BRADESCARD S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que se encontra prejudicada em razão de supostos débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia o pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:

 

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a  parte requerida:

A) condenar a parte Requerida, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;

B) DETERMINAR que seja retirada de qualquer cadastro de inadimplentes, bem como dos registros do Banco Central, inscrição em nome da autora, referente ao débito objeto do supracitado acordo, advindo do CARTÃO VISA  INTERNACIONAL.

C) DETERMINAR o restabelecimento da supracitada composição, que ela seja retomada de onde parou, com a próxima parcela com vencimento em no mínimo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão e as demais nos meses subsequentes, sem alteração do valor acordado.

D) DETERMINAR que a requerida envie, via e-mail e/ou por correios, ao endereço da autora, os boletos com antecedência de no mínimo 20 dias de cada vencimento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Em suas razões recursais, a parte autora, aduz, em resumo: não contratação referente ao CARTÃO VISA PLATINUM CASAS BAHIA, haja vista que a Instituição financeira recorrida não comprovou a contratação do supracitado cartão; e por fim, requer o provimento do recurso para declarar a inexistência da dívida referente ao citado cartão e danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Assim, incidindo as regras do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC/02) para se tornar objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei de Consumo.

Conforme orientação do referido artigo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal, ausentes qualquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.

No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II,do § 3º do referido artigo 14 do CDC.

In casu, entendo que o Recorrido/demandado foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista ter comprovado a relação contratual.

Assim, restando comprovada que a inscrição é devida, posto que houve a comprovação da contratação, referente ao CARTÃO VISA PLATINUM CASAS BAHIA, não há danos a ser reparados.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0801246-15.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

YASMIN YANNY SOARES

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

15/05/2024