Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802751-52.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802751-52.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Tratam-se de recursos interpostos por ESTADO DO PIAUÍ e por MUNICÍPIO DE PICOS, distribuídos sob o nº 0802751-52.2020.8.18.0032.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico que tratam-se de recursos cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.

Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

I – processar e julgar:

[...]

II – julgar:

[...]

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Dessa forma, frente a incompetência desta 4ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ademais, em análise dos autos, observa-se que foi interposto anteriormente aos referidos recursos, o Agravo de Instrumento N.º 0753336-65.2021.8.18.0000, sob relatoria do Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (4ª Câmara de Direito Público), motivo pelo qual, por prevenção, caberá a minha relatoria os eventuais recursos subsequentes, nos moldes do art. 930, parágrafo único do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. n° 02/1987), in verbis

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob minha relatoria.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802751-52.2020.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802751-52.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

15/03/2024