Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814452-11.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0814452-11.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: EDIVALDO CAVALCANTE SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. DISCUSSÃO QUANTO A SAQUES INDEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1150). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO CAVALCANTE SOARES em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos de Ação de Revisão do Pasep c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da ação, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC. 

Em suas razões (ID.: 1475814), o Apelante manifesta-se, em síntese, pela legitimidade do Banco Apelado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Postula o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e os autos retornem à origem para o seu regular processamento. 

Apresentadas as contrarrazões (ID.: 1475818), o Apelado reitera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e a ausência de responsabilidade por ser mero operador do PASEP, requerendo, assim, desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 1661964). 

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID.: 2472136) 

É o relatório. Decido. 

 

Fundamentação 

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), para apresentar pronunciamento relacionada à temática discutida em sede recursal, qual seja, a legitimidade do banco apelado para figurar no polo passivo de ação que se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Vejamos: 

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. - destaques acrescidos 

 

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é a realização de saques indevidos e a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que razão assiste ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” 

Destarte, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. 

Nesses termos, reconhecida a legitimidade do Banco Apelado, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 

Tendo em vista a nulidade da decisão a quo e, ausente parte sucumbente, incabível a majoração de honorários sucumbenciais. 

 

Dispositivo 

 

Forte nos argumentos acima expostos, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814452-11.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0814452-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDIVALDO CAVALCANTE SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2024