Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802489-52.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I - Ab initio, não se ignora que o Juiz monocrático é livre para apreciar as provas constantes nos autos do processo, cabendo a este determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, podendo, ainda, indeferir as que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 370 do CPC. II - Contudo, também não deve se olvidar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz não deve ser interpretado de forma ilimitada e absoluta, na medida em que deve respeitar aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF) e do Contraditório, consagrado nos art. 9º e 10º do CPC. III – In casu, não pairam dúvidas de que o Julgador feriu o contraditório, consubstanciando em manifesto prejuízo à Recorrente, uma vez que proferiu decisão de mérito de improcedência da demanda com base em contestação e provas das quais não foram oportunizadas à Apelante de se manifestar. IV - Desse modo, constatado o cerceamento de defesa da Apelante, por ofensa ao Contraditório (arts. 9º e 10º do CPC), bem como ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF), a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação da Apelante para apresentação de Réplica/Manifestação à contestação e documentos juntados pelo Apelado. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802489-52.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802489-52.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

I - Ab initio, não se ignora que o Juiz monocrático é livre para apreciar as provas constantes nos autos do processo, cabendo a este determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, podendo, ainda, indeferir as que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 370 do CPC.

II - Contudo, também não deve se olvidar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz não deve ser interpretado de forma ilimitada e absoluta, na medida em que deve respeitar aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF) e do Contraditório, consagrado nos art. 9º e 10º do CPC.

III – In casu, não pairam dúvidas de que o Julgador feriu o contraditório, consubstanciando em manifesto prejuízo à Recorrente, uma vez que proferiu decisão de mérito de improcedência da demanda com base em contestação e provas das quais não foram oportunizadas à Apelante de se manifestar.

IV - Desse modo, constatado o cerceamento de defesa da Apelante, por ofensa ao Contraditório (arts. 9º e 10º do CPC), bem como ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF), a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação da Apelante para apresentação de Réplica/Manifestação à contestação e documentos juntados pelo Apelado.

V – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Juiz Antônio Soares dos Santos

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802489-52.2022.8.18.0026.

APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA TEIXEIRA.

Advogado: Thiago Medeiros dos Reis (OAB/PI nº 9090).

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogada: Antônio de Morais Dourado Neto (OAB/PE nº 28.490).

RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato C/C Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 12279452), o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, ante a não demonstração de abusividade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.

Nas suas razões recursais (id nº 12279454), a Apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar da contestação e dos documentos juntados pelo Apelado, implicando, em manifesto prejuízo à Recorrente. Pleiteia, ao final, que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação da Apelante para apresentação de réplica/manifestação.

Em contrarrazões (id nº 12279459), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 12911223.

Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 13159488).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 


Teresina, data da assinatura eletrônica.


 


Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 



 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. Nº 12911223, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.



II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Consoante relatado, a Apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar da contestação e dos documentos juntados pelo Apelado, implicando, em manifesto prejuízo à Recorrente, tendo em vista a improcedência da Ação.

Ab initio, não se ignora que o Juiz monocrático é livre para apreciar as provas constantes nos autos do processo, cabendo a este determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, podendo, ainda, indeferir as que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 370 do CPC.

Contudo, também não deve se olvidar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz não deve ser interpretado de forma ilimitada e absoluta, na medida em que deve respeitar aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF) e do Contraditório consagrado nos art. 9º e 10º do CPC, que assim lecionam, verbis:

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - a decisão prevista no art. 701.”

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

Desse modo, considerando que todos os sujeitos do processo são destinatários das provas, incumbe ao Juiz, ao realizar a instrução processual, realizar a valoração democrática das provas, oportunizando o devido contraditório, quando necessário e indicando os fundamentos objetivos pelos quais justifica o seu convencimento.

In casu, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco Apelado apresentou contestação fora do prazo legal (id nº 12279444), bem como juntou os documentos de id nº 12279445, em que constam o instrumento contratual litigado nos autos e um comprovante de transferência de valores referentes ao referido contrato de cartão de crédito consignado.

Após, sem intimar a Apelante para se manifestar acerca da contestação e dos documentos juntados pelo Apelado, o Juiz a quo proferiu a sentença recorrida (id nº 12279452), julgando improcedente a demanda, formando o seu convencimento através de sua análise dos documentos juntados pelo Apelado à contestação, conforme se extrai do seguinte trecho do referido decisum, in litteris:

“No ID 33337356 a instituição financeira acostou o contratoNele se vislumbra que se atendeu o princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados nos artigos 4.º, caput, 6.º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, contrato que contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a fórmula de pagamento com a juntada do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, de modo que não há que se falar de vício de consentimento por ausência de transparência na informação.”

 

Desse modo, não pairam dúvidas de que o Julgador feriu o contraditório, consubstanciando em manifesto prejuízo à Recorrente, uma vez que proferiu decisão de mérito de improcedência da demanda com base em contestação e provas das quais não foram oportunizadas à Apelante de se manifestar.

Ademais, é evidente que o processo não estava pronto para julgamento, haja vista que com a juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência pelo Recorrido, ambos referentes ao contrato litigado pela Apelante, ela teria o direito de se manifestar, podendo impugnar os referidos documentos, acerca de eventual fraude, ou ausência de requisitos legais.

Com efeito, se o Magistrado tivesse formado o seu convencimento, apenas com base nos documentos juntados pela Apelante, em razão do efeito da presunção de veracidade das alegações da parte autora previsto no art. 344 do CPC, entendo que, de fato, não haveria necessidade de manifestação da Apelante, contudo, não foi o que ocorreu nos autos, uma vez que o Juiz proferiu decisão prejudicial à Apelante com base nas provas juntadas pelo Banco revel, em total desacordo com os Princípios do Contraditório e Devido Processo Legal, consignado, inclusive, no art. 437, §1º do CPC, verbis:

“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”

 

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, razão pela qual, colaciono os seguintes julgados em casos similares, à guisa de exemplo, in litteris:

“PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA RÉPLICA. RECURSO PROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrido, em que pretende a reparação por danos materiais decorrentes de vazamento de água ocorrido em sua unidade autônoma, em razão de entupimento da calha de drenagem, circunstância que teria danificado diversos equipamentos eletrônicos. Insurgência do condomínio contra sentença de procedência do pedido autoral. II. Nos termos do caderno processual civil, não pode o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, tampouco proferir decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida ( CPC, art. 9º e 10º). III. De uma análise do curso processual, é de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por violação ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LV e LIV). IV. É que a parte requerida/recorrente não teria sido intimada acerca dos documentos colacionados pelo requerente, em réplica, notadamente o de ID. 28612077 (conversa via ?WhatsApp? destoante daquela que instrui a inicial - ID. 28611424), o que acarretaria grave prejuízo processual à ora recorrente (Lei n. 9.099/95, art. 13, § 1º). Ressalta-se que a sentença fundamentou a responsabilidade civil da requerida (quanto à manutenção e limpeza da calha do apartamento do requerente) com base no aludido documento. IV. Nesse contexto, desponta um vício processual insanável, cuja nulidade é de ser reconhecida para fins de retirada da eficácia da sentença e de restabelecimento do devido processo legal. V. Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Processo anulado a partir da réplica. Determinado o retorno dos autos ao e. Juízo de origem para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

(TJ-DF 07095494120218070016 DF 0709549-41.2021.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM A RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. A falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos configura cerceamento de defesa por violação ao princípio do contraditório. Nesse caso, impõe-se a anulação da sentença a fim de assegurar o devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, c/c artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil).

(TRF-4 - AC: 50108358620194047100 RS 5010835-86.2019.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA).”

 

 

Desse modo, constatado o cerceamento de defesa da Apelante, por ofensa ao Contraditório (arts. 9º e 10º do CPC), bem como ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF), a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação da Apelante para apresentação de Réplica/Manifestação à contestação e documentos juntados pelo Apelado.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação da Apelante para apresentação de Réplica/Manifestação à Contestação e documentos juntados pelo Apelado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0802489-52.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA TEIXEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2024