Acórdão de 2º Grau

Procuração 0757853-45.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757853-45.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757853-45.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ANTONIO RODRIGUES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800344-78.2023.8.18.0061/ Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI), proposta contra o BANCO PAN S.A., ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Num. 41714252 - Pág. 1/3 - processo principal), determinou:

“Considerando a relação de conexão entre os autos de nº 0800337-86.2023.8.18.0061, 0800338-71.2023.8.18.0061, 0800339- 56.2023.8.18.0061 e 0800344-78.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Fica eleito o processo nº 0800337-86.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.

A parte agravante argumenta em razões recursais a inexistência de conexão, pois versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.

Efeito suspensivo deferido, ID 12417974.

Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou (ID. 13786871) alegando que a não reunião das demandas fortaleceria ainda mais a indústria do dano moral, pois essa é a única justificativa aparente para a recorrente não concordar com a conexão das ações.

Além disso, afirma que o contrato em questão é de longa data, pois firmado em 10/2017 e a ação correspondente só foi formalizada em 01/2023, uma demora de 6 anos para protocolar a ação suscita questionamentos relevantes sobre sua robustez e fundamento da ação, durante esse considerável período, é surpreendente que a parte autora não tenha procurado o PAN com o objetivo de manifestar reclamações prévias no contexto administrativo. Por fim, requereu a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.

A agravante sustenta que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

A ação declaratória de que deu origem a este Agravo de Instrumento (0800344-78.2023.8.18.0061), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 317675021-8, no valor de R$ 9.873,51. Já a ação nº 0800337-86.2023.8.18.0061 refere-se ao contrato de nº 341484387-4, no valor de R$ 2.653,53; a ação n° 0800338-71.2023.8.18.0061 refere-se ao contrato de nº 340146097-1, no valor de R$ 12.069,69; e a ação n° 0800339- 56.2023.8.18.0061 refere-se ao contrato de nº 330601828-8, no valor de R$ 649,03, todos distribuídos na Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI.

Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”

Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo cada um voltar a tramitar individualmente.

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0757853-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE ANTONIO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/05/2024