Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801479-42.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801479-42.2022.8.18.0100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRITO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, nº 0801479-42.2022.8.18.0100.

No caso em exame, verifica-se já ter sido anteriormente distribuído neste Tribunal de Justiça o recurso de Agravo de Instrumento nº 0752254-28.2023.8.18.0000, relativo ao mesmo processo originário (0801479-42.2022.8.18.0100), recaindo a distribuição à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer a prevenção do Desembargador supracitado para a condução do feito, conforme o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

[...]

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.



Ocorre que, o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Juiz prevento da presente apelação, aposentou-se deste Tribunal, passando a ser Juiz prevento para apreciação do presente processo o Desembargador que preencheu sua vaga no órgão judicante.

Dito isso, com fundamento nos arts. 135-A, parágrafo único, 145 e art. 152 do RITJPI, determina-se a redistribuição do presente feito ao relator prevento, o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, operando-se a devida compensação.

Cumpra-se.

 


Teresina, 15 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801479-42.2022.8.18.0100 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801479-42.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2024