
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801479-42.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, nº 0801479-42.2022.8.18.0100.
No caso em exame, verifica-se já ter sido anteriormente distribuído neste Tribunal de Justiça o recurso de Agravo de Instrumento nº 0752254-28.2023.8.18.0000, relativo ao mesmo processo originário (0801479-42.2022.8.18.0100), recaindo a distribuição à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer a prevenção do Desembargador supracitado para a condução do feito, conforme o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ocorre que, o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Juiz prevento da presente apelação, aposentou-se deste Tribunal, passando a ser Juiz prevento para apreciação do presente processo o Desembargador que preencheu sua vaga no órgão judicante.
Dito isso, com fundamento nos arts. 135-A, parágrafo único, 145 e art. 152 do RITJPI, determina-se a redistribuição do presente feito ao relator prevento, o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, operando-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0801479-42.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS SOUSA BRITO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2024