Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800840-79.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Quanto ao requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-79.2019.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-79.2019.8.18.0051

APELANTE: ANTONIA ROSALINA DE SOUSA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual.

2. Quanto ao requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial.

3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA  ROSALINA DE SOUSA BEZERRA  contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO  S/A, ora apelado.

 

         Em sentença, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de requerimento administrativo prévio (art. 485, I, do NCPC).

 

         Em suas razões recursais, a apelante alega que não é requisito da petição inicial a juntada do documento solicitado (requerimento administrativo prévio), uma vez que não constituem documento indispensável à propositura da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.

 

         Em contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o NÃO provimento do recurso.

 

         É o relatório. Inclua-se em pauta.

        

         Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

        

    Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo a parte Autora beneficiaria da gratuidade de justiça, CONHEÇO da apelação.

 

II. Matéria de Mérito

 

    Versa o caso acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC) por não ter a autora (apelante) juntado aos autos requerimento administrativo prévio.

 

 

 DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO

Quanto ao requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)

Nessa linha, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC).

 

         Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 

         Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800840-79.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA ROSALINA DE SOUSA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2024