TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800886-26.2019.8.18.0162
RECORRENTE: RACKEL FERNANDES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI
RECORRIDO: VIVIANE VIEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RACKEL FERNANDES RIBEIRO em face de VIVIANE VIEIRA SANTOS.
Narra a autora que possuía uma relação societária com a promovente, pediu seu cartão de crédito VISA emprestado, para efetuar a entrada de um veículo “Ford KA”, no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), dividido em 6 parcelas no valor de R$ 1.000 cada, em 23 de outubro de 2019, a serem pagas a partir de novembro de 2019. A operação financeira foi efetuada na concessionária de veículos ANTARES VEÍCULOS, conforme colacionada em anexo. Sustenta que a promovente observou que a parcela não foi paga como acordado. Para não ter sanções em seu crédito, se viu obrigada a efetuar o pagamento da parcela, assim como vem fazendo com as demais, tendo que suportar a satisfação da dívida contraída por sua antiga sócia. Por tais razões ingressaram em juízo, buscando reparação moral e material diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento, e juros legais desde a citação. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800886-26.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorRACKEL FERNANDES RIBEIRO
RéuVIVIANE VIEIRA SANTOS
Publicação25/07/2024