TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800990-26.2021.8.18.0169
RECORRENTE: VALERIA BARBOSA QUARESMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
REPRESENTANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM APARELHO TELEFÔNICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800990-26.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: VALERIA BARBOSA QUARESMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
REPRESENTANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a Autora relata ter adquirido, em 01/10/2020, o celular SAMSUNG GALAXY A11 AZUL no valor de R$ 1.197,60 (um mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), que em 02/2021 apresentou defeitos dentro do prazo de garantia, momento em que entrou em contato com a autorizada da fabricante, que abriu uma ordem de serviço para que a Autora enviasse o celular pelos correios para a assistência técnica em São Paulo. Aduz que o celular foi enviado, mas que um tempo depois, foi informada de que, após a avaliação do aparelho telefônico, constataram que o problema não seria coberto pela garantia, devendo a Autora arcar com o conserto no montante de mais de R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, requereu o ressarcimento do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: incompetência do Juizado Especial Cível devido à necessidade de perícia; culpa exclusiva da Autora; descaracterização da prova unilateral; e não configuração dos danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a suposta situação apresentada pelo produto adquirido pela parte aurora e se são provenientes de fábrica ou se foi ocasionado por sua má e/ou indevida utilização. Tal averiguação técnica, além de ser direito da ré (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a origem do suposto defeito do produto, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar o liame entre a conduta da requerida e o alegado dano causado à parte autora.
Não há como precisar, sem uma perícia técnica, o que de fato aconteceu com o aparelho celular, inclusive a origem que ocasionou supostos danos alegados pela parte autora, destacando que não se pode descartar eventual culpa exclusica do próprio consumidor, o que é outrossim, além de causa excludente de garantia pelo CDC também é causa de excludente de ato ilícito regulada pelo Código Civil.
Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA, o que foi inclusive pleiteado pelas partes requerente e requerida em sede de petição inicial e contestação, respectivamente. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica. (...)
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”
Em suas razões, a Recorrente suscita: a possibilidade de realização de perícia em Juizados Especial; a competência do Juizado Especial; e a necessidade do julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas intempestivamente (ID 9354899 e 9354902).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800990-26.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorVALERIA BARBOSA QUARESMA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação10/05/2024