Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000002-68.2017.8.18.0172


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000002-68.2017.8.18.0172 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000002-68.2017.8.18.0172

APELANTE: ROSANGELA TORRES DE MELLO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.


 

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA TORRES DE MELLO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão (id. 14600944), que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo para fixar a pena da apelante em 03 (três) anos e 02 (dois) meses, de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas, concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

Em suas razões (id. 14908339), o embargante alega que a condenação imposta não deve prosperar “em razão da insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. Assim, pugnou pelo provimento dos embargos a fim de que sejam sanadas as irregularidades e exarada nova decisão, com a apreciação dos argumentos levantados pela defesa e correção do julgado.

Em resposta aos embargos (id. 15631792), a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requer o não conhecimento do recurso, eis que não preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência da embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidades, por considerar insuficientes as provas para sua condenação, o que conduz à necessidade de absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado (id. 14600944). Vejamos:

“(...) A defesa alega, em síntese, ausência de dolo específico para a prática do crime e, a inexistência de prova quanto à presença do elemento subjetivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a comprovação de crimes de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente para a sua caracterização a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal. (...) No caso, a denunciada era proprietária e administradora da empresa, tinha o dever de zelar pela regularidade da escrita contábil e fiscal de sua empresa, bem como pela efetiva emissão de nota fiscal pela venda de mercadorias. Qualquer displicência em relação ao negócio reflete, no mínimo, a assunção do risco pela ocorrência da sonegação fiscal. Como se vê, a empresa administrada pela apelante deixou de recolher, no período de 2009 a 2013, valores ao erário, o que demonstra a presença do dolo em sua conduta e a ciência da fraude utilizada para tanto. Neste contexto, resta comprovado que a apelante, por meio de sua empresa, reduziu e suprimiu o pagamento de tributo sobre as operações da empresa, com intuito de fraudar o Fisco, restando configurado o delito a ela imputado pela denúncia. Friso, que não cabe falar em responsabilidade objetiva, haja vista que a acusada não foi condenado simplesmente por ser a proprietário da empresa, mas sim pelo fato de ser a gestorora e administradora, responsável por todos os atos jurídicos realizados pela pessoa jurídica, restando demonstrado que tinha ciência dos fatos e agira com dolo de fraudar com o fisco. Ademais, a materialidade do delito restou comprovado através dos lançamentos tributários relatados nas CDAS: 1511618099979-0 (fls. 41 - no valor de 16.522,25 UFR-P1 ou R$ 49.401 53), 1511618099980- 4 (fls. 80 — no valor de 43.435,63 UFR-P1 ou R$ 129.872,53). 1511618099981-2 (fls. 119 — no valor de 34.371,12 UFR-P1 ou RS 102.769,64), 1511618099982-0 (fls. 158— no valor de 37.249,15 UFR-P1 ou R$ 111.374,96) e 1511618099983-9 (fls. 197 — no valor de 24.551,03 UFR-P1 ou R$ 73.407,58). Logo, não há que se falar em absolvição, quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pela apelante. (...)”

 

O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais manteve a condenação da embargante pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão proferido extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.

Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame.

 

 

Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0000002-68.2017.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

ROSANGELA TORRES DE MELLO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024