
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0762790-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: JARDEL DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por JARDEL DE OLIVEIRA COSTA contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário (Processo nº 0847383-28.2023.8.18.0140 – 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da comarca de Teresina - PI) ajuizada, na origem pelo agravante.
A decisão agravada (Num. 13958271), o d. juízo de origem considerando a capacidade financeira do espólio e não do inventariante e demais herdeiros, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou a intimação do requerente/agravante para que procedesse o recolhimento das custas.
Ao interpor o presente recurso, a parte recorrente/agravante afirma sua hipossuficiência para o pagamento das custas iniciais. Aduz que não se exige prova da miserabilidade para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento das custas ao final (Num. 13958269).
É o que interessa relatar. Decido.
Importa observar, ab initio, que art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Transcreve-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) - Grifos acrescidos.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como será a seguir demonstrado.
Segundo o Princípio da Dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do agravante não correspondem ao objeto da decisão agravada.
Isto porque, na decisão recorrida o MM. Juiz a quo, considerando a capacidade financeira do espólio e não do inventariante e demais herdeiros, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo agravante.
Em suas razões recursais, o agravante afirma sua hipossuficiência para o pagamento das custas iniciais, bem como que não se exige prova da miserabilidade para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita, sem contudo impugnar os fundamentos da decisão agravada, qual seja, a capacidade financeira do espólio para suportar o pagamento das custas.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, comprovado que a matéria arguida pelo agravante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que correspondem à cópia da contestação, com pequenas alterações. Ausência de indicação do error in procedendo e error in judicando. Descumprimento do art. 1.010, III do CPC/15. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013959-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022)” - Grifos acrescidos.
“INÉPCIA RECURSAL – Apelação que não impugna os fundamentos da sentença recorrida – Petição limitada a reprodução do texto da contestação – Não indicação das razões norteadoras de inconformismo no tocante ao julgado – Afronta à regra do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – Respeito ao princípio da dialeticidade – Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1061074-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)” - Grifos acrescidos.
Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a decisão recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade recursal (art. 1.016, II e III do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem.
TERESINA-PI, 15 de março de 2024.
0762790-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorJARDEL DE OLIVEIRA COSTA
RéuJOSE DE OLIVEIRA COSTA
Publicação23/03/2024