TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757844-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
1. É cediço que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
2. A determinação de emenda à inicial e juntada de documentos se trata de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, sem comando decisório, não podendo ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).
3. Recurso inadmissível.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE ANTONIO RODRIGUES contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800337-86.2023.8.18.0061) ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora agravado.
Na referida decisão (id. id. 12396821, p. 02), o magistrado da causa determinou ao agravante a emenda à inicial, a fim de juntar aos autos documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, procuração específica, comprovante de residência, extratos das contas bancárias e individualização dos descontos.
Em suas razões (id. 12396820) o agravante alega ser desnecessária a emenda à inicial, eis que se não se trata de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso (decisão de id. 12400010), determinando a inversão do ônus probatório em favor do autor (agravante), a fim de desobrigá-lo de juntar extratos bancários.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embora se tenha deferido o efeito suspensivo ao recurso, o entendimento desta relatoria em demandas idênticas a esta sofreu alteração, de modo a considerar que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
Isso porque o agravante, como relatado, combate despacho que determina a emenda à inicial e a juntada de diversos documentos.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
Da análise da dos autos, verifica-se que a questão ora deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado.
Trata-se, como dito, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida - de determinação de emenda à inicial e juntada de documento - não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC). No mesmo sentido, eis o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Posterior irresignação da parte agravante, por certo, poderá ser aviada em apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
II. DECIDO
Com estes fundamentos, VOTO para reconhecer-se a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, com a consequente revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo (id. 11391637).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757844-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE ANTONIO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/05/2024