Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800252-95.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo a quo entendeu que a Ação ajuizada pelo Apelante não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual determinou a emenda a petição inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado, além dos extratos bancários, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e o posterior à celebração. II – No que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC III – No que se refere à determinação de juntada dos extratos bancários, assiste razão ao Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação. IV – Não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. V – Com relação às outras exigências feitas pelo juízo a quo, nota-se que, ou elas foram perfeitamente cumpridas pelo Apelante, como no caso da qualificação completa das partes e representantes, ou que elas são dispensáveis à propositura da ação, como a manifestação sobre a ocorrência de prescrição, decadência e litispendência. VI – Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-95.2021.8.18.0053 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-95.2021.8.18.0053

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Juízo a quo entendeu que a Ação ajuizada pelo Apelante não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual determinou a emenda a petição inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado, além dos extratos bancários, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e o posterior à celebração.

II – No que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC

IIINo que se refere à determinação de juntada dos extratos bancários, assiste razão ao Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação.

IV – Não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

V – Com relação às outras exigências feitas pelo juízo a quo, nota-se que, ou elas foram perfeitamente cumpridas pelo Apelante, como no caso da qualificação completa das partes e representantes, ou que elas são dispensáveis à propositura da ação, como a manifestação sobre a ocorrência de prescrição, decadência e litispendência.

VI – Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

VII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800252-95.2021.8.18.0053

 

Apelante: ANTÔNIO FERREIRA DOS REIS

Advogada: Francilia Lacerda Dantas (OAB/PI 11754).

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Sem advogado constituído nos autos.

Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO FERREIRA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida (id. Nº 8419329), o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 inciso IV do CPC, considerando que o Apelante não procedeu com a juntada de comprovante de endereço atualizada, de extratos bancários, além de outros documentos.

Nas suas razões recursais (id. Nº 8419332), o Apelante requer, em suma, o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Intimado (id.11315856), o apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 10225659.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. Nº 11326464).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10225659, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

O Juízo a quo entendeu que a Ação ajuizada pelo Apelante não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual determinou a emenda a petição inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado, além dos extratos bancários, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e o posterior à celebração.

O Juízo a quo incorreu em excesso de formalismo ao condicionar o processamento da demanda à apresentação da referida documentação atualizada, obstando o Apelante de ter acesso à Justiça, ao tolher o exercício de seu direito de ação, que se encontra amparado no art. 5.º, XXXV, da CF.

No que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC, in litteris:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - O juízo a que é dirigida;

II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - O pedido com as suas especificações;

V - O valor da causa;

VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

A ausência de comprovante de endereço atualizado do Apelante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).

À proposito, cite-se os seguintes precedentes, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E “PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)”

 

No que se refere à determinação de juntada dos extratos bancários, assiste razão ao Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).

Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação.

Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que o Apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320, do CPC, e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84, do BACEN.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Com relação às outras exigências feitas pelo juízo a quo, nota-se que, ou elas foram perfeitamente cumpridas pelo Apelante, como no caso da qualificação completa das partes e representantes, ou que elas são dispensáveis à propositura da ação, como a manifestação sobre a ocorrência de prescrição, decadência e litispendência.

Portanto, o decisum recorrido além de evidenciar rigor processual excessivo e não justificado, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a cassação da sentença é medida que se impõe, com o fim de afastar o indeferimento da Ação ante a juntada da documentação exigida.

Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do Contrato discutido nos autos.

Nesse sentido, segue o entendimentodimanado deste TJPI, conforme se pelo precedente abaixo citado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício “previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou “não o valor do empréstimo. 2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.

 

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0800252-95.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA DOS REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2024