TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0006174-95.2016.8.18.0031 (Parnaíba /1ª Vara Criminal )
Apelante: MARLON DE OLIVEIRA BESSA
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MARLON DE OLIVEIRA BESSA para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARLON DE OLIVEIRA BESSA (pág. 469 – id. 13285782) contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 461 – id. 13285777) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pá. 49 - id. 13285403), a saber:
1-DOS FATOS
1.Depreende-se do Inquérito Policial em anexo, que na data de 03 de de 2016, por volta das 07:50h, a vítima Mayna dos Santos Aragão que conduzia sua motocicleta Yamaha, nas proximidades da Polícia Rodoviária Federal,quando um motociclista em uma moiocicteta,placa PIM 9285,cor preta,quado ao passar pela vítima puxou o aparelho celular da mesma de seu bolso e empreendeu fuga.2. Elucidam os autos, ainda, que o denunciado fugiu em sentido aeroporto,a vítima não conseguindo alcançá-lo decorou a placa da motocicleta do denunciado,ato contínuo,comunicou a autoridade policial competente os dados informados pelo Detran,que após as investigações conseguiram localizar e recuperar o aparelho celular ora citado 3. Elucidam os autos, ainda, que ao localizar o endereço de mesmo do proprietário que após indagadu, confessou que tinha furtado a aparelho da vítima e que já tirha vendido para JOSE JÚNIO BARROS RAMOS, pela quantia de R$ 280,00 (duzentos e oilenta reais), que MARLON DE OLIVEIRA combinou para encontrá-lo no balão da delta, onde aquele confirmou a história da compra e foi pegar o aparelho para entregar a JOSÉ JÚNIO BARROS RAMOS.
Recebida a denúncia (ID 13285403, pág. 238) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 469 – id. 13285782), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. (Id. 13285787, fl. 481), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14652758).
Feito revisado (ID nº 15616927).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 463 – id. 13285777):
(…)
Sua culpabilidade é acentuada, já que tomado pelo descontrole pelo uso de drogas, na manhã do dia dos fatos ao ver o celular da vitima em seu bolso, puxou e fugiu, tendo vendido em seguida para o acusado JOSÉ JUNIO BARROS RAMOS, é imputável, tem condenação, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, inclusive responde ao PEP nº 0700219-32.2022.8.18.0031, elevo em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, não trabalha ou estuda, é usuário de drogas e furta para manter o vicio, assim elevo em mais 1\6.
As circunstâncias são de que o celular da vitima foi furtado de seu bolso quando ela pilotava sua motocicleta e assim de surpresa e sem condições de reagir, elevo em mais 1\6.
As consequências não foram graves tendo em vista que a 'res furtiva' foi devolvida, porém a vitima ficou traumatizada psiclogicamente, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vitima não influenciou na prática delitiva, pois o fato de ter deixado o seu celular no bolso, não é motivo para que ele furtasse, muito pelo contrário, assim elevo em mais 1\6.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que foi “tomado pelo descontrole pelo uso de drogas, na manhã do dia dos fatos ao ver o celular da vítima em seu bolso, puxou e fugiu, tendo vendido em seguida para o acusado”.
De igual modo, deve-se afastar a desvaloração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica.
Da mesma forma, impõe-se o afastamento da valoração negativa da antecedentes, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, impõe-se afastar a valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que “a vítima ficou traumatizada psicologicamente”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato.
Também deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que fora praticado "de surpresa e sem condições de reagir", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Portanto, sendo afastadas todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), permanecendo a pena intermediária no patamar de 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MARLON DE OLIVEIRA BESSA para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MARLON DE OLIVEIRA BESSA para 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0006174-95.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARLON DE OLIVEIRA BESSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2024