Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800043-79.2022.8.18.0122


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800043-79.2022.8.18.0122 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-79.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EDUARDO CHALFIN

 

RECORRIDO: MILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.





RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-79.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EDUARDO CHALFIN 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RECORRIDO: MILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora alega: Adquiriu consórcio, pago em 60 parcelas, com o terceiro para compra de um veículo. Faltando apenas 17 parcelas para o fim, realizou acordo via telefone com a concessionária para quitar o restante dos débitos com um único pagamento, e assim o fez. Dias depois, novamente foi cobrado pelo vendedor do veículo valores referentes a modalidade. Indagou sobre o contrato firmado, e assim descobriu que na realidade o valor que tinha pago foi direcionado não foi o titular do consórcio, mas sim o requerido, Mercado Pago. Nesse sentido pediu: A inversão do ônus da prova, a condenação do requerido na restituição do valor pago indevidamente, e a condenação do requerido em danos morais. 

Em contestação, o requerido alegou preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e quanto ao mérito alegou a culpa exclusiva de terceiro (afastando sua responsabilidade), ausência na falha de prestação de serviço, ocorrência de fortuito externo, impossibilidade na obrigação de fazer  e a ausência do dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em se tratando de relação de consumo e demonstrado o defeito na prestação do serviço, a parte requerida é responsável pelos danos causados à parte autora, de acordo com o artigo 14 do CDC.”. E ainda, “A indenização por danos morais mostra-se cabível, pois a conduta da parte requerida gerou prejuízos de ordem moral à parte autora passível de indenização; sendo inequívocos, vale notar, o sério aborrecimento causado pelo pagamento de um boleto falso emitido pela parte requerida.”. E concluiu da seguinte forma: “A luz dos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) Conceder a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar o réu a título de dano moral provocado ao Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação; c) Condenar o requerido na restituição do valor pago pela autora, qual seja R$8.118,56 (oito mil cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), com atualização monetária a contar do evento danoso (Súm. 43 STJ), qual seja, a data do efetivo pagamento (14.07.2021), e os juros de mora contados a partir da citação (art 405 CC).

Inconformado, o recorrente alegou em suas razões em recurso inominado: Novamente sua ilegitimidade passiva para arcar com os danos, tendo em vista que a culpa seria exclusivamente do terceiro que o instruiu a pagar o boleto, a ausência na falha de prestação de serviço, e a ausência do dever de indenizar por danos morais. 

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazoando todos os argumentos levantados pelo recorrente.

É o relatório.




VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e julgo parcialmente procedente seus pedidos. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos no tocante a incidência de dano moral.

Entrando diretamente no cerne da questão, é conhecido que, de acordo com o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Recorrido demonstrar, ao menos minimamente, os fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao Recorrente compete apresentar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado. 

Vale ressaltar que, mesmo considerando que a relação jurídica em análise se enquadre nas violações de direitos do consumidor pelo fornecedor, em uma típica relação de consumo, onde há responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade da parte demandante, ainda assim é de responsabilidade do Recorrido fornecer ao processo indícios de prova dos fatos que fundamentam o direito alegado.

Com base no exposto, concluo que por mais que de fato o recorrente tenha retido o dinheiro de forma indevida, a transferência se deu por erro de terceiro, ou seja, foi de responsabilidade daquele que instruiu o autor a realizar o pagamento errôneo do boleto.

Por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que o Recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito para/com o autor apto a causar prejuízos ao recorrido, com exceção de ter retido dinheiro indevidamente, visto que não o pertencia.

Nesses termos, ausente as condições que ensejam dano, seja material ou moral, presente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo como IMPROCEDENTE a condenação em danos morais. 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença exclusivamente para excluir a indenização por danos morais. 

Sem condenação em ônus de sucumbência e honorários advocatícios.

É como voto.




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800043-79.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

MILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

10/05/2024