TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-79.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: MILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-79.2022.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EDUARDO CHALFIN
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RECORRIDO: MILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora alega: Adquiriu consórcio, pago em 60 parcelas, com o terceiro para compra de um veículo. Faltando apenas 17 parcelas para o fim, realizou acordo via telefone com a concessionária para quitar o restante dos débitos com um único pagamento, e assim o fez. Dias depois, novamente foi cobrado pelo vendedor do veículo valores referentes a modalidade. Indagou sobre o contrato firmado, e assim descobriu que na realidade o valor que tinha pago foi direcionado não foi o titular do consórcio, mas sim o requerido, Mercado Pago. Nesse sentido pediu: A inversão do ônus da prova, a condenação do requerido na restituição do valor pago indevidamente, e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o requerido alegou preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e quanto ao mérito alegou a culpa exclusiva de terceiro (afastando sua responsabilidade), ausência na falha de prestação de serviço, ocorrência de fortuito externo, impossibilidade na obrigação de fazer e a ausência do dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em se tratando de relação de consumo e demonstrado o defeito na prestação do serviço, a parte requerida é responsável pelos danos causados à parte autora, de acordo com o artigo 14 do CDC.”. E ainda, “A indenização por danos morais mostra-se cabível, pois a conduta da parte requerida gerou prejuízos de ordem moral à parte autora passível de indenização; sendo inequívocos, vale notar, o sério aborrecimento causado pelo pagamento de um boleto falso emitido pela parte requerida.”. E concluiu da seguinte forma: “A luz dos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) Conceder a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar o réu a título de dano moral provocado ao Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação; c) Condenar o requerido na restituição do valor pago pela autora, qual seja R$8.118,56 (oito mil cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), com atualização monetária a contar do evento danoso (Súm. 43 STJ), qual seja, a data do efetivo pagamento (14.07.2021), e os juros de mora contados a partir da citação (art 405 CC).
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões em recurso inominado: Novamente sua ilegitimidade passiva para arcar com os danos, tendo em vista que a culpa seria exclusivamente do terceiro que o instruiu a pagar o boleto, a ausência na falha de prestação de serviço, e a ausência do dever de indenizar por danos morais.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazoando todos os argumentos levantados pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e julgo parcialmente procedente seus pedidos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos no tocante a incidência de dano moral.
Entrando diretamente no cerne da questão, é conhecido que, de acordo com o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Recorrido demonstrar, ao menos minimamente, os fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao Recorrente compete apresentar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado.
Vale ressaltar que, mesmo considerando que a relação jurídica em análise se enquadre nas violações de direitos do consumidor pelo fornecedor, em uma típica relação de consumo, onde há responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade da parte demandante, ainda assim é de responsabilidade do Recorrido fornecer ao processo indícios de prova dos fatos que fundamentam o direito alegado.
Com base no exposto, concluo que por mais que de fato o recorrente tenha retido o dinheiro de forma indevida, a transferência se deu por erro de terceiro, ou seja, foi de responsabilidade daquele que instruiu o autor a realizar o pagamento errôneo do boleto.
Por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que o Recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito para/com o autor apto a causar prejuízos ao recorrido, com exceção de ter retido dinheiro indevidamente, visto que não o pertencia.
Nesses termos, ausente as condições que ensejam dano, seja material ou moral, presente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo como IMPROCEDENTE a condenação em danos morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença exclusivamente para excluir a indenização por danos morais.
Sem condenação em ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800043-79.2022.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RéuMILTON CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação10/05/2024