TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0801369-90.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Francisco das Chagas Vidal Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2, entendo que a tese aventada pela acusação merece guarida. Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor à vítima, como se vê do depoimento desta e da testemunha ocular dos fatos. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, razão pela qual dou provimento ao recurso para o condenar pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal à pena de 1 mês de detenção, no regime aberto e, por consequência, fixo a reprimenda final em 01 mês de detenção e 45 dias de prisão simples, mantendo os demais termos fixados na sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 1 a 08 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgo parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL PEREIRA como incurso nas sanções do art. 21 da lei das Contravenções Penais c/c a Lei 11.340/2006, e absolvendo-o do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP), na modalidade do artigo 5º, inciso II e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto, para que o réu seja condenado pela prática do crime de ameaça previsto no art. 147, do Código Penal.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 06 de dezembro de 2019, por volta de 18h00min, em residência localizada na Avenida Frei João Pedro, nesta cidade, o denunciado ameaçou de mal injusto e grave e praticou vias de fato contra sua sobrinha MARIA LUZINETE SOUSA SANTOS. (…)
Após regular instrução, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulado na denúncia, condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c a lei 11.340/2006, e absolvendo-o do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Em juízo, a vítima MARIA LUZINETE SOUSA SANTOS disse que o acusado afirmou que iria bater nela novamente: “ele tava me ameaçando [...] ameaçou de me bater de novo, de me pegar de novo”.
A informante MARIA ROSINETE SOUSA SANTOS, irmã da vítima e sobrinha do apelado, afirmou que, no dia do ocorrido, o réu desferiu um tapa na vítima, a xingou de “vagabunda” e disse “O que é que tu quer, hein, sua vagabunda? [...] Tu te cala, se tu continuar eu ainda vou te bater é mais […] aí foi saindo assim: oia eu vou é te pegar viu? Vou te pegar!”
Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2, entendo que a tese aventada pela acusação merece guarida.
Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:
“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.3
“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.4
Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor à vítima, como se vê do depoimento da ofendida e da testemunha ocular dos fatos. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, razão pela qual dou provimento ao recurso para condenar pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Passo à aplicação da pena, atendendo-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não apresenta condenações anteriores a configurar maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 mês de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime prisional é o aberto, pois atende ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal à pena de 1 mês de detenção, no regime aberto e, por consequência, fixo a reprimenda final em 01 mês de detenção e 45 dias de prisão simples, mantendo os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
2 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.
4 CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.
0801369-90.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFrancisco das Chagas Vidal Pereira
Publicação10/04/2024