TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802538-18.2020.8.18.0009
RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A, RAIA DROGASIL S/A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RECORRIDO: ANTONIETA LIRA E SILVA, ROGERIO SARAIVA XEREZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802538-18.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A, RAIA DROGASIL S/A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RECORRIDO: ANTONIETA LIRA E SILVA, ROGERIO SARAIVA XEREZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SARAIVA XEREZ - PI4235-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que no dia 16 de agosto de 2020 parou seu carro no estacionamento da farmácia requerida e adentrou na loja para fazer compras; que ao retornar, percebeu que alguém havia entrado em seu carro e furtado seus bens; que mesmo pedindo auxílio aos funcionários da farmácia, esses disseram que não poderiam revelar as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, a não ser com posterior autorização judicial. Nesse sentido pediu: A inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em contestação, a requerida alegou preliminarmente a inconsistência da petição inicial com relação aos seus pedidos e a sua ilegitimidade passiva para arcar com os danos, haja vista que a responsabilidade pela segurança pública é do Estado. Quanto ao mérito, alegou: A ausência de requisitos para aplicação da responsabilidade civil objetiva, o acontecimento de caso fortuito, e a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pela autora.
Intimada regularmente, a autora apresentou réplica à contestação.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto à responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pelos danos causados aos consumidores em seu estacionamento. É o entendimento inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:”. E ainda, “Quanto aos danos morais, entendo inexistentes, pois inexistente ocorrência de ato lesivo aos atributos da personalidade capaz de ensejar a indenização pelos danos morais postulados.”. Concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a), no sentido de condenar a requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$11.858 (onze mil oitocentos e cinquenta e oito reais), devendo a indenização ser corrigida desde 16 de setembro de 2019 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros, estes contados da inicial (art. 405, Código Civil).”.
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões em recurso inominado: Novamente sua ilegitimidade passiva para arcar com os danos, a negativa de sua responsabilidade no dever de guardar o estacionamento, visto que ele é gratuito, e por fim a ausência dos requisitos no caso concreto para ser aplicada a responsabilidade civil da empresa.
Regularmente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou a obrigação de fazer e ao pagamento de indenização a título de danos materiais, sob alegação de ausência de prova.
Cumpre destacar, que incumbe à Recorrida, autora da ação, a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 373, inciso I:
Art.373.O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrida não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, diante da insuficiência de provas, não pode o Julgador dar como procedente o pedido dessa ação, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória, sendo, no mínimo, temerária.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Recorrida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de provas.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0802538-18.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIA DROGASIL S/A
RéuANTONIETA LIRA E SILVA
Publicação18/06/2024