Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801213-87.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Não há que se falar sobre ilegitimidade passiva, já que, na condição de contratante dos serviços do correspondente bancário, a apelante deve assumir total responsabilidade pelos serviços da empresa contratada; II – Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante ao Apelado, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ele. III – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir os valores recebidos indevidamente, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a restituição em dobro em casos de comprovada má-fé. V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801213-87.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801213-87.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCO FONSECA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Não há que se falar sobre ilegitimidade passiva, já que, na condição de contratante dos serviços do correspondente bancário, a apelante deve assumir total responsabilidade pelos serviços da empresa contratada;

II – Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante ao Apelado, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ele.

IIIAnte a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IV – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir os valores recebidos indevidamente, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a restituição em dobro em casos de comprovada má-fé.

V Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

VI Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801213-87.2021.8.18.0036

Apelante: BANCO DO BRASIL S/A.

Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI 166349-A)

Apelado: FRANCISCO FONSECA

Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 9842-A)

Relator: Juiz Convocado Dr. Antônio Soares dos Santos.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id.8382298), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e condenando o Apelante a pagar ao Apelado o valor correspondente à repetição do indébito na forma em dobro, bem como o quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (id.8382300), o Apelante requer, em suma, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo.

Nas contrarrazões (id.8382311), o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 9593711.

Ministério Público não exarou parecer ante a ausência de interesse público. (id.10027471)

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 9593711, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DA ILEGITIMIDADE DE PASSIVA

 

Em suas razões recursais, o apelante insurge-se sob o argumento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que a contratação foi realizada por meio de correspondente bancário.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.121/SC – Relator: Ministro Luís Felipe Salomão – DJ de 07/04/2015, expõe o seguinte:

 

o objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda”

 

É incontroverso nos autos que a empresa autora atuava como correspondente bancário substabelecida em prol da instituição financeira requerida, figurando a segunda ré como substabelecente, a quem competia instrumentalizar o funcionamento do serviço.

Vale lembrar que o Banco Central, na Resolução nº 3.110 de 31/07/2003, permite o substabelecimento como ocorrido neste caso. Porém, no seu art. 4º, inciso I; dispõe que o contrato deve estabelecer total responsabilidade da empresa contratante sobre os serviços prestados pela contratada:

 

Art. 4º Os contratos referentes à prestação de serviços de correspondente nos termos desta Resolução devem incluir cláusulas prevendo:

 

I – a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente;”

 

Dessa forma, não há que se falar sobre ilegitimidade passiva, já que, na condição de contratante dos serviços do correspondente bancário, a apelante deve assumir total responsabilidade pelos serviços da empresa contratada; razão pela qual rejeito a preliminar.

 

III – DO MÉRITO

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, in casu, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelado, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante ao Apelado, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ele.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Reitera-se, quanto ao ponto, do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Nesse diapasão, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§e 11, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0801213-87.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO FONSECA

Publicação

27/03/2024