Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758271-80.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SALÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1.Diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto no contracheque da autora/agravada devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da trabalhadora. 2. Inequívoca é a situação financeira em que vive a agravante, a ponto de inviabilizar a sua própria subsistência. 3. No presente caso, não há perigo de irreversibilidade para o Banco agravante, já que, uma vez julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.4-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758271-80.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758271-80.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 15.770)

AGRAVADA: CILIA PEREIRA DELMONDES PINHEIRO

ADVOGADO: DANIEL PIMENTA QUEIROZ (OAB/GO Nº 64.931)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SALÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1.Diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto no contracheque da autora/agravada devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da trabalhadora. 2. Inequívoca é a situação financeira em que vive a agravante, a ponto de inviabilizar a sua própria subsistência. 3. No presente caso, não há perigo de irreversibilidade para o Banco agravante, já que, uma vez julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.4-Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID. 12527650) interposto por BANCO PAN S/A. em face de decisão (ID. 42350481) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (Processo nº 0802112-41.2023.8.18.0028), movida por CILIA PEREIRA DELMONDES PINHEIRO, ora agravada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MAXIMA S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Em suas razões, a parte agravante afirma, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ante o risco de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que a agravada desfrutou dos valores contratados, valendo-se de diversos empréstimos consignados com juros e encargos inferiores aos praticados em outra modalidade, situação que implica em enriquecimento ilícito, além do que, a decisão foi proferida ao arrepio da lei que regulamenta o empréstimo consignado e, ademais, alega a impossibilidade de limitação de todos os empréstimos no mesmo patamar, pois, nem todos os empréstimos discutidos são, em essência, créditos consignados.

Aduz, ainda, que a verdadeira intenção da agravada é a de deixar de pagar o que é devido e continuar assumindo novas dívidas.

Assevera que a inscrição do nome da autora não decorreu de dívida ilegal, portanto, decorre de exercício regular de um direito e não constitui ilegalidade o referido cadastramento.

Por fim, argumenta acerca da necessidade de redução da multa, caso mantida a decisão.

Na decisão constante do ID. 12830500 foi concedida a tutela antecipada recursal.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (ID.13605048).

Intimada a parte agravada, esta não apresentou suas contrarrazões.

É o que importa relatar.

 VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II- DO MÉRITO RECURSAL


O presente recurso busca a reforma da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, em que o magistrado de 1º grau deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que: a) os requeridos limitem a totalidade dos descontos no contracheque da Autora em 30% (trinta por cento) dos proveitos líquidos; b) suspendam a exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC; c) cumpram as determinações sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

Alega em suma o agravante que a decisão foi proferida ao arrepio da lei que regulamenta o empréstimo consignado, pois, nem todos os empréstimos discutidos são, em essência, créditos consignados.

Aduz, ainda, que a verdadeira intenção da agravada é a de deixar de pagar o que é devido e continuar assumindo novas dívidas.

A respeito da matéria assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181 /2021, acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Ademais, assim dispõe a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Banco Safra provido, para determinar que no cálculo dos descontos em folha de pagamento relativos ao empréstimo firmado pelo ora recorrido com a parte recorrente, seja observado o limite estabelecido pela legislação aplicável à espécie. (STJ - AgInt no REsp: 1596353 RJ 2016/0110322-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) (Grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO PROVIDO. Diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto no pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Inequívoca é a situação financeira em que vive a agravante, a ponto de inviabilizar a sua própria subsistência. Ressaltando-se que o pedido dela não é de moratória, mas simplesmente uma condição mais favorável para que possa quitar às dívidas contraídas junto aos agravados. (TJ-MG - AI: 20421600320228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023).

Em decisão (ID. 12830500) foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista a ausência de comprovação da alegação principal do agravante de que “nem todos os empréstimos discutidos são, em essência, créditos consignados”, pois, não houve pelo agravante a comprovação de que o empréstimo formalizado entre agravante e agravada trata-se de outro tipo de empréstimo que não seja na modalidade consignado.

Deve-se estar atento ao fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, ressaltando-se, ainda, que é dever do Poder Público a fiscalização desses contratos de empréstimo que são firmados com os servidores, a fim de evitar os abusos que são praticados pelas instituições financeiras interessadas.

Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência da parte no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual. O princípio da autonomia privada, entretanto, longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico.

O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal.

 Assim dispõe a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO BANCO SAFRA PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, porém, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rel. Min. SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Banco Safra provido, para determinar que no cálculo dos descontos em folha de pagamento relativos ao empréstimo firmado pelo ora recorrido com a parte recorrente, seja observado o limite estabelecido pela legislação aplicável à espécie. (STJ - AgInt no REsp: 1596353 RJ 2016/0110322-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018).

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 40%. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará. 2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, senão vejamos o teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003. 3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo. 4. Ademais, é sabido que, para a obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai pra si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar ao agravado, titular dos créditos consignados, que suspenda os descontos, na folha de pagamento e na conta-corrente do recorrente, dos valores que excedam o percentual de 40 % (quarenta por cento) da sua remuneração, deduzidas as consignações obrigatórias. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº XXXXX-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2017. (TJ-CE - AI: 06257999520168060000 CE XXXXX-95.2016.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017).

No caso concreto, considerando a ausência de comprovação pelo agravante de que a modalidade do contrato formalizado entre as partes não se trata de empréstimo consignado, bem como, a natureza alimentar do salário, restam evidenciados os requisitos para a adoção da medida recorrida pelo Juízo a quo.

Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade para o Banco agravante, já que, uma vez julgado o mérito favoravelmente à instituição financeira, esta terá o direito de reaver o crédito concedido, com todos os consectários legais.

Quanto ao pleito recursal acerca da exclusão da multa, da mesma forma, não prospera.

Entendo que a fixação de multa se configura legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento de decisão judicial. Todavia, a multa cominatória não tem objetivo indenizatório, reparatório ou sancionador, mas, prioritariamente, objetiva coagir a parte a realizar determinado ato. O seu arbitramento, portanto, deve guardar correspondência com esse objetivo, não podendo constituir, dessa forma, causa de enriquecimento.

Assim, recomenda-se que, ao deferir a medida e arbitrar a multa, não se limite o julgador em fixar prazo para o cumprimento e o valor diário do encargo, devendo também ser estabelecido um limite máximo, evitando-se os excessos.

Desta forma, ponderando todos os aspectos mencionados, tenho por razoável a multa diária aplicada, pois, limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 10 (dez) dias/multa.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É O VOTO.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0758271-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CILIA PEREIRA DELMONDES PINHEIRO

Publicação

24/06/2024