TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-93.2020.8.18.0132
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FRANCA, TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA, ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES
RECORRIDO: LARISSA RIBEIRO DOS REIS, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, NONATO WESLLEY DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO INOMINADO. CRIME DE INJÚRIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-93.2020.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA FRANCA, TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA, ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES - PI5605-A, TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA - PI9106-A
RECORRIDO: LARISSA RIBEIRO DOS REIS, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, NONATO WESLLEY DA SILVA BORGES
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, NONATO WESLLEY DA SILVA BORGES - PI18848-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de queixa-crime oferecida por Larissa Ribeiro dos Reis em face de Raimundo Nonato da Costa França, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, sob o argumento de ter sido vítima de agressões verbais através de conversas em grupos de aplicativos de mensagem. Por esta razão, requereu a condenação da querelada pelas condutas tipificadas no art. 138 e art. 140 do Código Penal, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a querelada alegou insuficiência de provas a respeito de sua autoria e ausência de elemento subjetivo especial do tipo penal. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A materialidade delitiva foi demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID nº 9988581), cópias da tela do aparelho celular da vítima com mensagens escritas pelo querelado direcionas a querelante em um grupo do mencionado aplicativo (ID nº 9988582), além dos demais elementos constantes das peças de informação, e da prova oral colhida em juízo.”. Acrescenta-se ainda: “Pelo que precede e pelo que demais dos autos consta, a condenação é medida de rigor, já que o ré Raimundo, interrogado em juízo, confessou, estando a confissão corroborada pela da tela do aparelho celular da vítima com mensagens atribuídas ao querelado, trazidas pela querelante, além da oitiva da vítima confirmando a ofensa, de forma que o conjunto probatório é consistente e harmônico para dar por certa a materialidade delitiva e autoria na pessoa do querelado.”. E concluiu da seguinte forma: “Atendidos os requisitos legais (artigo 44, Código Penal), substituo a pena de detenção por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade assistencial a ser fixada em sede de execução. Concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, como se encontra, na medida em que o acusado respondeu a este feito em liberdade e não sobrevieram razões que exigissem sua segregação cautelar. Por fim, havendo pedido expresso na queixa-crime e restando demonstrado o dano experimentado pela vítima, no caso, de caráter moral, fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 387, IV do CPP.”. Em suas razões, a recorrente alega a impossibilidade do uso de prova como “print screen” de aplicativo de celular, configurando seu uso como prova ilícita, suscitando a anulação da sentença. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800161-93.2020.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCalúnia
AutorRAIMUNDO NONATO DA COSTA FRANCA
RéuLARISSA RIBEIRO DOS REIS
Publicação10/05/2024