
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0836354-15.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Consulta]
APELANTE: A. R. S. F., RAQUEL SANTANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA, contra a sentença (Id. n.º 15048110) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo de Nº 0836354-15.2022.8.18.0140 ajuizada por A. R. S. F., representado por sua genitora, RAQUEL SANTANA SANTOS, ora apelados.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta Apelação, por MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de ARSF, representado por sua genitora, RAQUEL SANTANA SANTOS, o Agravo de Instrumento Proc. nº 0757501-24.2022.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo (5ª Câmara de Direito Público) (ID 15048095). Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido Desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo (5ª Câmara de Direito Público) deste e. tribunal.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0836354-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorARTHUR RYAN SANTANA FLORIANO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/03/2024