Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0836354-15.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0836354-15.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Consulta]
APELANTE: A. R. S. F., RAQUEL SANTANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA, contra a sentença (Id. n.º 15048110) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo de Nº 0836354-15.2022.8.18.0140 ajuizada por A. R. S. F., representado por sua genitora, RAQUEL SANTANA SANTOS, ora apelados.


II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta Apelação, por MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de ARSF, representado por sua genitora, RAQUEL SANTANA SANTOS, o Agravo de Instrumento Proc. nº 0757501-24.2022.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo (5ª Câmara de Direito Público) (ID 15048095). Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido Desembargador.

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo (5ª Câmara de Direito Público) deste e. tribunal.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836354-15.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0836354-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ARTHUR RYAN SANTANA FLORIANO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/03/2024