TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815192-03.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA SEBASTIANA ALVES BARBOSA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. VALOR MUTUADO PARCIALMENTE DESTINADO A REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, COM LIBERAÇÃO DO RESTANTE A PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM O BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SEBASTIANA ALVES BARBOSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA SEBASTIANA ALVES BARBOSA movida em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id. 12199368), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Irresignados com a sentença, a parte autora/apelante, interpôs o presente recurso (id12199371), sustentando, em síntese: que a parte apelada não comprovou que tenha disponibilizado os valores do referido empréstimo, pois os documentos colacionados não estão aptos a comprovar que os valores foram revertidos em em seu favor.
Acrescenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário foram indevidos; necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados e do cabimento dos danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.12199379) impugnando à justiça gratuita concedida à parte apelante e ausência de dialeticidade, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.13548718).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – PRELIMINARES
2.1 – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, sustentada pela parte recorrida, em suas contrarrazões, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.
2. 2 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.(ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96).
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
3- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco apelado logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora se beneficiou dos valores, portanto, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
O banco apelado juntou cópia do contrato (id12199328) em sede de contestação, demonstrando que se trata de um refinanciamento, restando provado o valor do contrato discutido, e o valor a ser liberado para o contratante, após a devida compensação e quitação de contrato anterior.
Destarte, consta nos autos, contrato devidamente assinado pela parte requerente, no valor de R$1.048, 60, sendo especificado claramente o saldo de refinanciamento no valor de R$ 343, 63 a ser liberado para a parte apelante.
Acrescente-se que no (id12199330) foi juntado o documento que comprova a liberação do valor em favor desta, da quantia do saldo residual, no montante de R$ 343, 63, ( trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) em benefício da parte autora, o que, ao contrário do que afirma a parte autora, é suficiente para comprovar o proveito econômico, bem como a validade da contratação.
Assim sendo, levando em consideração que no contrato descrito na petição inicial consta a aposição da digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, estando acompanhado dos documentos pessoais da autora, bem como a demonstração da respectiva transferência eletrônica para conta de titularidade da contratante, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.
Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. CONTRATO ASSINADO, COM COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, AO APELANTE. CONSUMIDOR QUE, ALEGANDO O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES, DADA A PROVA CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO, DEVE PROVAR OS CRÉDITOS LANÇADOS EM SUA CONTA, PARA SE AFERIR SE ENTRE ELES ESTÁ, OU NÃO O CRÉDITO OBJETO DA CONTRATAÇÃO EM EXAME, O QUE ASSIM SE DARIA, POR EXEMPLO, EXIBINDO O EXTRATO CORRESPONDENTE. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPELIDOS. CONTRATO VÁLIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002589-68.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -J. 03.09.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE À PARTE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA QUE O EMPRÉSTIMO FOI DESTINADO A REFINANCIAMENTO DE OUTRA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS SITUAÇÕES DE RMC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005042-36.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.08.2021).
Assim, como não restou caracterizada a nulidade contratual, mantém-se a sentença. Por consequência, sendo válido o contrato, afasta-se a pretensão de restituição de valores e de indenização por dano moral.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Majoro, em sede recursal, a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Majoro, em sede recursal, a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0815192-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA SEBASTIANA ALVES BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/04/2024