Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801398-66.2023.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS E DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. MINORANTE FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se a ausência de evidências conclusivas que demonstrem a ocorrência de transposição de limites estaduais no transporte do entorpecente objeto da apreensão. Os depoimentos dos agentes de segurança pública não fornecem informações precisas acerca da origem do percurso realizado pelo apelante, do local onde o narcótico foi adquirido, ou das rotas por ele utilizadas. Tal circunstância evidencia a impossibilidade de se confirmar, com segurança, a caracterização do tráfico de drogas com natureza interestadual. Portanto, torna-se imperativa a necessidade de reforma da sentença, com o objetivo de excluir a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe sobre o tráfico entre estados da federação. 2. Na espécie, a instância a quo, de maneira fundamentada e alinhada às particularidades do caso, e em consonância com as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e do artigo 59 do Código Penal, levou em consideração a natureza dos entorpecentes apreendidos na posse do recorrente, especialmente a cocaína, revelando-se adequada a exacerbação da pena-base em 05 (cinco) anos, tendo em vista a apreensão de quantidade expressiva de substâncias ilícitas (197,9 kg de maconha, 4,84 kg de cocaína, além de comprimidos de nobésio). 3. Considerando-se o contexto fático-probatório delineado nos autos, é imperativo reconhecer que, embora o recorrente não faça parte de uma organização criminosa estruturada, sua atuação como transportador de substâncias ilícitas, vulgarmente conhecido como "mula" do tráfico, conscientemente a serviço de entidade dedicada a tal ilícito, implica a necessidade de aplicação de uma fração redutora menos benéfica que o limite máximo estabelecido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a maior reprovabilidade de sua conduta. 4. Recurso parcialmente provido, em conformidade com o parece ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801398-66.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801398-66.2023.8.18.0033

REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIO SILVANO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS E DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. MINORANTE FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se a ausência de evidências conclusivas que demonstrem a ocorrência de transposição de limites estaduais no transporte do entorpecente objeto da apreensão. Os depoimentos dos agentes de segurança pública não fornecem informações precisas acerca da origem do percurso realizado pelo apelante, do local onde o narcótico foi adquirido, ou das rotas por ele utilizadas. Tal circunstância evidencia a impossibilidade de se confirmar, com segurança, a caracterização do tráfico de drogas com natureza interestadual. Portanto, torna-se imperativa a necessidade de reforma da sentença, com o objetivo de excluir a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe sobre o tráfico entre estados da federação.

2. Na espécie, a instância a quo, de maneira fundamentada e alinhada às particularidades do caso, e em consonância com as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e do artigo 59 do Código Penal, levou em consideração a natureza dos entorpecentes apreendidos na posse do recorrente, especialmente a cocaína, revelando-se adequada a exacerbação da pena-base em 05 (cinco) anos, tendo em vista a apreensão de quantidade expressiva de substâncias ilícitas (197,9 kg de maconha, 4,84 kg de cocaína, além de comprimidos de nobésio).

3. Considerando-se o contexto fático-probatório delineado nos autos, é imperativo reconhecer que, embora o recorrente não faça parte de uma organização criminosa estruturada, sua atuação como transportador de substâncias ilícitas, vulgarmente conhecido como "mula" do tráfico, conscientemente a serviço de entidade dedicada a tal ilícito, implica a necessidade de aplicação de uma fração redutora menos benéfica que o limite máximo estabelecido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a maior reprovabilidade de sua conduta.

4. Recurso parcialmente provido, em conformidade com o parece ministerial.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena do apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Mario Silvano de Lima, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta na denúncia que, no dia 20 de maio de 2023, por volta das 12h30min, na Br 343, Km 189, no município de Piripiri/PI, o denunciado transportava 204 (duzentos e quatro) tabletes de substância entorpecente conhecida como “maconha”, 05 (cinco) tabletes de substância entorpecente conhecida como “cocaína” e 22 (vinte e dois) comprimidos de nobésio extraforte conhecido como “rebite”, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 14505798 - p. 01/03).

Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou Mario Silvano de Lima pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4° c/c art. 40, V, ambos da Lei da 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 14505833 - p. 01/02).

Inconformada, a defesa do acusado interpôs a presente apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença condenatória para que a pena do réu seja recalculada e fixada no mínimo legal (ID 14505849 - p. 01/12).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do recurso defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 14505859 - p. 01/06).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo "conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto por Mário Silvano de Lima, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei." (ID 15494788 - p. 01/09).

É breve o relatório.

 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Mario Silvano de Lima, devidamente qualificado nos autos, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4° c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, sendo-lhe imposta a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.

I. Da causa de aumento referente ao tráfico interestadual (art. 40, V, Lei 11.343/06)

Nas razões de recurso apresentadas pela defesa, sustenta-se a ausência de provas concretas que demonstrem o transporte do entorpecente apreendido ter ocorrido mediante a transposição de limites estaduais. Destaca-se que, conforme depoimentos dos agentes de segurança, inexiste certeza quanto à origem e trajetória percorrida pelo recorrente, desde o local de obtenção da substância ilícita até o ponto de sua captura, motivo pelo qual pleiteia-se a reforma do decisum, objetivando a exclusão da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, que trata do tráfico interestadual de drogas.

Ao analisar os autos, observa-se que, por ocasião da emendatio libeli, o parquet requereu a aplicação da referida majorante, sob a alegação de que o acusado teria transportado a substância entorpecente da cidade de Belém, no estado do Pará, até Piripiri, no estado do Piauí. Na sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau alinhou-se à tese acusatória, fundamentando-se na inferência de que o propósito do transporte seria a efetiva transposição das fronteiras estaduais, baseando-se em depoimentos policiais que indicaram ter o acusado, de forma não oficial, admitido tal conduta durante sua detenção. Ademais, ressaltou-se que o réu, em nenhum momento, refutou categoricamente a realização do transporte interestadual da droga.

Adicionalmente, mencionou-se a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a necessidade de comprovação da efetiva transposição de fronteiras para a caracterização do tráfico interestadual, exigindo-se apenas a intenção nesse sentido. Contudo, enfatizou-se que, no caso em tela, teria ocorrido a efetiva transposição de limites estaduais.

Diante do reconhecimento da majorante da interestadualidade, conforme disposto no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, o magistrado sentenciante determinou o aumento da pena em metade na fase de dosimetria.

No entanto, após minuciosa análise dos elementos probatórios coligidos ao processo, constata-se que os fundamentos adotados pelo juízo a quo não encontram respaldo na realidade dos fatos apurados durante a instrução processual. Verifica-se a inexistência de provas que corroborem a alegação de que o apelante tenha realizado o transporte do entorpecente com a finalidade de transpor fronteiras estaduais, ou mesmo que tal transposição tenha, de fato, ocorrido.

A partir do conjunto fático-probatório delineado nos autos, destaca-se que o apelante foi interceptado pela Polícia Rodoviária Federal no município de Piripiri, estado do Piauí. Durante a instrução, a testemunha Klayton Deives Oliveira Veras, ao ser inquirido pelo representante do Ministério Público sobre a procedência da carga ilícita, reportou que o próprio detido havia mencionado, embora informalmente, sua origem de Belém, estado do Pará.

No curso da instrução processual, a testemunha de acusação Raimundo Viana Alves, ao depor perante o juízo, foi interrogada pelo representante do Ministério Público acerca da procedência do ora apelante com a referida carga ilícita. Em resposta, indicou que o trajeto realizado pelo acusado era de Piripiri a Teresina. Questionado sobre se o acusado havia revelado sua origem e destino, a testemunha elucidou que frequentemente os indivíduos detidos em flagrante delito fornecem informações falsas sobre suas rotas, acrescentando que, embora o acusado tenha mencionado vir do Pará, a direção efetivamente percorrida contradizia tal afirmação.

Prosseguindo em seu depoimento, a testemunha esclareceu que a rota adotada pelo acusado no momento da abordagem não correspondia àquela de quem provém do estado do Pará. Diante da sugestão de uma possível via alternativa proposta pelo órgão acusador, o policial admitiu que tal caminho seria plausível, porém, característico de quem se dirige à cidade de Parnaíba, o que não se aplicava ao caso em análise. Concluiu, portanto, que era impossível confirmar a origem exata do trajeto do apelante.

Por sua vez, o apelante, em seu interrogatório, refutou categoricamente a alegação de que a droga originou-se de Belém, alegando, ao contrário, que a substância provinha de Piracuruca. Relatou que, ao fazer uma pausa para consumir um café em um posto na referida localidade, foi abordado por um indivíduo com veículo avariado, que solicitou o transporte de quatro caixas até Picos, ao que concordou. Tal versão, conforme narrado pelo policial rodoviário em juízo, corrobora a tese de defesa, indicando que a direção seguida pelo apelante era inversa àquela de quem vem do Pará.

Diante dos elementos probatórios carregados aos autos, não é possível afirmar, com segurança, que o transporte da droga apreendida teria ocorrido com a transposição de fronteiras estaduais, sendo descabido, aqui, discussões sobre prováveis rotas que foram ou que seriam percorridas pelo apelante. Com efeito, reputo que a conclusão do juiz sentenciante, de que o apelante transpôs ou tinha a intenção de transpor fronteiras, é pautada em meras elucubrações, sem qualquer respaldo probatório. Assim sendo, impõe-se o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, concernente ao tráfico interestadual de drogas.

II. Da dosimetria

A defesa argumenta anda que, apesar de apenas uma das circunstâncias judiciais ter sido avaliada de forma negativa, o Meritíssimo Juiz de primeira instância procedeu ao incremento da pena-base em cinco anos, equivalente à metade da diferença entre os patamares mínimo e máximo estabelecidos para a infração penal em apreço, o que evidenciaria uma majoração desmedida e desproporcional em relação ao caso concreto.

Entretanto, tal alegação não encontra sustentação. Na espécie, a instância a quo, de maneira fundamentada e alinhada às particularidades do caso, e em consonância com as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e do artigo 59 do Código Penal, levou em consideração a natureza dos entorpecentes apreendidos na posse do recorrente, especialmente a cocaína, revelando-se adequada a exacerbação da pena-base em 05 (cinco) anos, tendo em vista a apreensão de quantidade expressiva de substâncias ilícitas (197,9 kg de maconha, 4,84 kg de cocaína, além de comprimidos de nobésio).

Dessa forma, ressalta-se que o incremento da pena-base foi devidamente justificado com base na variedade, quantidade e periculosidade das drogas apreendidas, em observância ao preceituado no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual estabelece a preponderância dessa circunstância sobre as demais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (54,8KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida (54,8kg de pasta base de cocaína) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A exasperação da pena-base em 5 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.605/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS COM TODOS OS RÉUS. PARÂMETRO PARA O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base foi fundamentado na variedade, quantidade e natureza das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 2. É cediço que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. 3. A quantidade total dos entorpecentes encontrados em poder de todos os réus serve de parâmetro para o recrudescimento das penas-base. E, tratando-se de quantidade significativa de drogas (309g de maconha, 51,9g de cocaína, além de crack), está justificado o aumento, permanecendo hígido o aresto combatido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.188.464/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

Em relação ao incremento punitivo decorrente da aplicação da majorante estabelecida no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, observa-se que a discussão acerca da modulação do quantum de aumento determinado pelo juízo sentenciante torna-se prejudicado, haja vista a exclusão da mencionada majorante conforme deliberado neste voto.

Quanto ao requerimento de aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois) terços, vale registrar, inicialmente, que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante.

É de se ressaltar também que, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza de droga tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de ações penais em curso, por si só, não se mostra fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu. 2. Constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos pela natureza e quantidade de drogas, na primeira etapa, para elevar a pena-base e, na terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.139.803/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023).

Com efeito, conquanto a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, no presente caso, tais circunstâncias já foram consideradas para exasperar a pena-base, de modo que não poderiam ser utilizadas como fundamento para modular a fração de diminuição referente ao tráfico privilegiado e, de fato, não o foram.

De todo modo, considerando-se o contexto fático-probatório delineado nos autos, é imperativo reconhecer que, embora o recorrente não faça parte de uma organização criminosa estruturada, sua atuação como transportador de substâncias ilícitas, vulgarmente conhecido como "mula" do tráfico, conscientemente a serviço de entidade dedicada a tal ilícito, implica a necessidade de aplicação de uma fração redutora menos benéfica que o limite máximo estabelecido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a maior reprovabilidade de sua conduta.

No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. MINORANTE FIXADA NO PATAMAR DE 1/6. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora tal condição, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico. 2. A quantidade de drogas apreendidas (1,625kg de maconha, na forma de 2 tijolos, e 1.040kg de maconha, na forma de 312 tijolos e mais 39 fardos) justifica a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da condição de mula. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.626/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).

Nesse contexto, ao analisar as particularidades fáticas e as circunstâncias que envolvem o caso em tela, o magistrado prolator da sentença optou, de maneira ponderada, pela aplicação da minorante prevista para o tráfico privilegiado, utilizando-se da fração de 1/3 (um terço) para a redução da pena.

Assim, considerando a decisão proferida na instância de origem, na qual se estabeleceu a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, procede-se à sua redução na fração de 1/3 (um terço), culminando na fixação da pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Adicionalmente, no que tange à penalidade pecuniária imposta, efetua-se a sua redução para o equivalente a 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Por fim, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.

DISPOSITIVO

Diante do o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena do apelante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801398-66.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIO SILVANO DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024