TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826917-52.2019.8.18.0140
RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, RAFAEL DE ALENCAR ABREU, ELISA DE ALENCAR ABREU
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., EVANDO CARLINDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE OLIVEIRA BRESSANI, LEONARDO HENNING SODRE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDENTE. CADEIA DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826917-52.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, RAFAEL DE ALENCAR ABREU, ELISA DE ALENCAR ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A
RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., EVANDO CARLINDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO HENNING SODRE - RJ221718-A, LUCAS DE OLIVEIRA BRESSANI - RJ214207-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual os autores alegam: Realizaram com muita antecipações preparativos para uma viagem até a cidade de Barra Grande - PI. Chegando lá, na localidade do hotel que escolheram, usando uma empresa especializada em hospedagem, se viram em uma situação de verdadeiro caos, presenciando situações de agressão doméstica entre o proprietário da localidade e a esposa do mesmo, sendo necessário intervir na briga para evitar uma ocorrência mais grave. Mediante a situação, se viram obrigados a se retirar da localização, causando grave abalo moral para todos que vivenciaram o acontecimento. Nesse contexto, os autores pediram: A inversão do ônus da prova, e a condenação dos requeridos em danos materiais e morais.
Em Contestação, o primeiro requerido, GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A, que fez ligação entre os autores e o hotel requerido, alegou de pleno sua ilegitimidade passiva para a ação, buscando se eximir de qualquer responsabilidade referente a danos materiais e morais sofridos em virtude do acontecimento.
Ainda que regularmente intimado, o segundo requerido, Hotel Kalango, representada por Evandro, não apresentou contrarrazões.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Os autores requereram, em sede de audiência, a desistência em face do réu EVANDO CARLINDO DA SILVA – ME, a qual, para ser deferida, não necessita de anuência da parte adversa, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis”. E ainda: “A demandada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. arguiu sua ilegitimidade em sede de Contestação. Quanto a esta preliminar, vislumbro que a mesma merece prosperar, uma vez que não constam nos autos todos os documentos necessários atestando ser de responsabilidade da requerida o dano provocado por funcionário do hotel contratado, tampouco está explícito o nexo entre a contratação do funcionário e a ré, ou qualquer conduta desta.”. Concluiu da seguinte forma: “a) Na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência, e, em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao requerido EVANDO CARLINDO DA SILVA – ME; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil / 2015 quanto a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A”. Inconformados, os recorrentes alegaram em suas razões do recurso inominado a necessidade da reforma da sentença em razão da existência clara da cadeia de consumo na relação, sendo de responsabilidade da empresa requerida arcar com os prejuízos suportados em virtude dos acontecimentos vividos. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões discutindo todos os argumentos levantados em sede de recurso inominado, pedindo pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação dos Recorrentes, de forma solidária, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0826917-52.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorHEMINGTON LEITE FRAZAO
RéuHURB TECHNOLOGIES S.A.
Publicação10/05/2024