Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802126-60.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802126-60.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802126-60.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ICARO SAMPAIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO JOSE LEITAO PIRES, FILIPE BARRETO IVO

RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONSTATADO. SITUAÇÃO DE PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802126-60.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ICARO SAMPAIO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO JOSE LEITAO PIRES - PI13012-A, FILIPE BARRETO IVO - PI18682-A

RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU - MA22514-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: Fez cartão de crédito junto a empresa requerida, o qual seria físico, mas até seu recebimento poderia realizar compras com a apresentação de seus documentos pessoais. Dessa forma, realizou compra no valor R$1.300,00 (mil e trezentos reais) parcelada em três vezes, mas desde então nunca recebeu seu cartão, nem discriminativo dos valores das prestações. Quando tentou ir pessoalmente realizar a quitação de seu débito, a empresa acabou por dar-lhe conta de terceiro, e somente após pagar, percebeu o erro, tendo seu dinheiro restituído depois de várias semanas, mas sem correção monetária. Posteriormente, com suas parcelas em atraso, buscou fazer acordo com o requerido, que novamente cobrou valores sem discriminativo das quantias a serem pagas, e não lhe apresentou as quantias que já foram pagas. Por fim, após finalizar de pagar o que acreditava ser todo o crédito devido pelo acordo realizado, novamente voltou a ser cobrado pelo requerido em virtude da mesma compra realizada meses antes. Portanto requereu: Liminarmente que o requerido não o inscrevesse em sistemas de proteção ao crédito, a apresentação de todos os extratos e histórico do débito, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do débito e condenação do requerido na repetição de indébito e no pagamento de danos morais.

Em contestação, o requerido alegou: A inépcia da inicial em virtude de pedido indeterminado, a inexistência da prática de qualquer ato ilícito, a inexistência de danos morais, a inexistência do dever de restituir qualquer valor e da litigância de má-fé da parte autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Não se vislumbra inépcia da inicial ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível”. E ainda “No tocante à cobrança mencionado nos autos, entendo abusiva.” Concluiu da seguinte forma: “ Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte faço para excluir os pleitos de repetição de indébito em dobro e o dano moral. De outra parte, declaro inexistente o débito do requerente em relação ao requerido. Condeno o Mateus Supermercado S.A. a pagar o valor de R$ 206,96 (duzentos e seis reais e noventa e noventa e seis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/08/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (09/06/2021), nos termos do art. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Denego o pleito do réu de condenação do autor em litigância de má-fé.”.

Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suas razões novamente a incidência de danos morais no caso concreto, visto que ultrapassou o mero aborrecimento, e que gerou o tempo útil do mesmo como consumidor, colacionando diversas jurisprudências para defender suas razões.

Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões

É o relatório.



VOTO


 


Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão quanto a incidência dos danos morais

O tempo que o recorrente perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.

Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional. Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados. Assim, clara é a exigibilidade do dano moral.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.

Na decisão questionada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estabelecendo um montante que condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado, entendo como cabível o valor de R$2.000,00 (dois mil reais)de danos morais.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.






Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0802126-60.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ICARO SAMPAIO DOS SANTOS

Réu

MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Publicação

10/05/2024