TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021750-87.2017.8.18.0001
RECORRENTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA, JADLOG LOGISTICA S/A, JADLOG LOGISTICA S.A
RECORRIDO: MARCOS RENNER FERREIRA PALHARES, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0021750-87.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE:JADLOG LOGISTICA S/A, JADLOG LOGISTICA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302-A
RECORRIDO: MARCOS RENNER FERREIRA PALHARES, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.,
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o autor alega: que no dia 26/06/2017 adquiriu um monitor e ganhou um brinde pela compra; que optou pela entrega pelos correios, via Sedex, que teria o prazo de 2 a 6 dias, enquanto a entrega por transportadora teria o prazo de 5 a 9 dias; que mesmo pagando o frete pelos correios, o envio foi feito por transportadora; que em 22/07/2017 houve a entrega parcial do produto, correspondente apenas ao brinde; que até o momento da propositura da ação, o produto adquirido ainda não havia sido entregue. Por esta razão, requereu: a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor do produto a título de danos materiais e indenização por danos morais.
A primeira Requerida não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de instrução e julgamento.
Em contestação a segunda Requerida alegou: que é parte ilegítima na ação; que não é fornecedora e somente a primeira Requerida é responsável pelo prazo da entrega escolhido no momento da compra pelo Requerente; que cumpriu a obrigação de entregar os produtos, tendo sido concluída a entrega de todos os bens em 04/08/2017.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso sub judice, resta incontroverso o defeito no produto adquirido pelo autor, o qual não foi trocado no prazo de 30 (trinta) dias. Como o produto não foi trocado, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
Analisando todo o suporte fático-probatório do presente processo, entendo que restou comprovado o descumprimento injustificado, por parte dos réus, da obrigação estabelecida no citado § 1°, do art. 18, do CDC, pois não procederam à substituição do bem, no prazo legal.[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência:
I- Condeno as Requeridas, de forma solidária, a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito;
II- condenar os requeridos, de forma solidária, a restituir o valor de R$ 3.058,71 (três mil e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), com correção monetária a partir da data do ato ilícito, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, do ato ilícito;
III- Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.”
Em suas razões, a Recorrente alega, dentre outros argumentos: que a sentença é nula por não enfrentar, em sua fundamentação, sobre as questões fáticas e jurídicas pertinentes ao caso. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau ou alternativamente, para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial.
Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo ser anulada, vez que proferida em completa dissociação com os fatos e fundamentos jurídicos constantes nos autos.
Nestes termos, importante destacar o conteúdo do artigo 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
A jurisprudência é no mesmo sentido, senão, vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-GO 54100380920188090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/10/2020)
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. (TJDFT - Acórdão 1231310, 07387054520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para o regular processamento do feito.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0021750-87.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorKABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
RéuMARCOS RENNER FERREIRA PALHARES
Publicação10/05/2024