TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801491-90.2021.8.18.0003
RECORRENTE: JOANA DARC RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. “INCENTIVO DE PRODUÇÃO SUS”. VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NÍVEL MÉDIO DA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz que a Fundação Municipal de Saúde deixou de realizar os pagamentos devidos a título de “Incentivo de Produção SUS”, conforme determinado na Lei Municipal nº 4730/2015. Requer, assim, o recebimento retroativo das diferenças devidas. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (ID 12252556): “Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar Fundação Municipal de Saúde a efetuar a implantação no contracheque da servidora da gratificação de Incentivo a Produção SUS, cunhado sobre a rubrica 1468, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais) referentes ao pagamento retroativo do Incentivo de Produção SUS, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de previsão legal para pagamento antes de 2015 e o ônus da prova (ID 12252560). Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, dá-se conhecimento ao recurso e nega-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como vota-se.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0801491-90.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorJOANA DARC RODRIGUES SILVA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação25/07/2024