Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757620-48.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757620-48.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/03/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0757620-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Embargado: FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA

Advogado: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA (OAB PI nº 2747)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que concedeu à ordem impetrada em favor de FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, CONHECER do presente Habeas Corpus, CONFIRMAR a liminar deferida e CONCEDER a ordem impetrada com a imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, do CPP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.”

Em suas razões recursais (ID 13651732), o Embargante alega que o acórdão proferido é omisso no que se refere à ausência de fundamentação do decreto preventivo para a preservação da ordem pública.

Fundamenta ainda que “a manutenção da prisão preventiva é uma medida justificada e necessária para prevenir a reiteração de tais condutas prejudiciais à sociedade, assegurando, assim, a preservação da ordem pública.

Conforme certidão (id 15450641), o embargado foi intimado para apresentar as contrarrazões, porém, não apresentou nenhuma manifestação.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão “acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar do recorrido”.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Consta do acórdão vergastado:

“ (...)

2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o  fumus comissi delicti  e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, a prisão preventiva encontra-se baseada na garantia da ordem pública e a reiteração delitiva.

Consta na decisão impugnada:

“ Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato. A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), o periculum libertatis. Este último requisito, embora já fosse apreciado por este juízo antes das mudanças legislativas, e decorresse da percepção da prisão preventiva como medida cautelar extrema e excepcional, releva destacar que recebeu expresso reconhecimento legal, no caput do art. 312, do CPP. Além disso, é necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, ou parágrafo primeiro do art. 313 do Código de Processo Penal. De início, constato que não há a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP, pois a pena máxima cominada para o crime de receptação é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. No entanto, observando os registros criminais em desfavor do autuado, por meio de certidão positiva criminal, verifico a presença de pelo menos SETE processos, em sua maior parte por crimes patrimoniais, especificamente pelos delitos de roubo. Destes, destaco o processo nº 0829420-75.2021.8.18.0140. Neles, o custodiado foi condenado em primeira instância. Ante o exposto, na forma do art. 63 e 64, I, do Código Penal, não tendo transcorrido o período depurador, há de se reconhecer, pois, o cenário de reincidência delitiva. Diante de tal cenário, resta configurada a hipótese autorizadora da prisão cautelar nos termos do art. 313, II, do CPP, em razão do estado de reincidência do custodiado. Presente a hipótese autorizadora do art. 313, II, do CPP, deve-se apreciar se há, ou não, o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva. Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública. Isso porque, no ponto, levando em consideração as condenações e os vários processos em trâmite, tenho que isso indica para necessidade de manutenção do ergástulo cautelar de FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA. Logo, os registros criminais demonstram que o autuado é, aparentemente, renitente na prática de delitos patrimoniais, sendo fundado supor na hipótese o risco concreto de reiteração criminosa, caso seja posto imediatamente em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo. A existência de outras ações penais em curso mais recentes, revela, de modo concreto, riscos decorrentes da liberdade do flagranteado, vulnerando a ordem pública, atraindo a necessidade excepcional da prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública.

(...)

Dessa maneira, imprescindível a decretação da prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA, para fins de assegurar a ordem pública, fundamentando tal conclusão, na forma do art. 313, II, c/c 312, do CPP. Desse modo, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reincidência da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do custodiado. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custódia cautelar. Diante do exposto, com base no risco concreto de reiteração criminosa e nos termos do art. 310, II, 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL E REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado, FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.”

Importa destacar que a constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade.

Com a edição da Lei nº 12.403/2011, acentuou-se o caráter extraordinário da constrição cautelar, devendo ser mantida a prisão tão somente quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, excluindo-se o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar.

Neste diapasão, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in litteris:

“Art. 282 (….)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”.

Assim, constata-se que o magistrado, quando examinar a existência dos requisitos da prisão preventiva, deverá analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o caso concreto, decretando a prisão preventiva tão somente quando estas se revelarem insuficientes e inadequadas.

No caso dos autos, constata-se a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. Senão vejamos: 

In casu, não obstante as relevantes considerações feitas pelo magistrado a quo relativas aos antecedentes criminais do réu, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de crime supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, crime de receptação.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO EXACERBADA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.

 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação, bem como da reincidência específica do agravado. Tais circunstâncias, de fato, demonstram o periculum libertatis e configuram motivação idônea para justificar a prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e cessar a reiteração delitiva.

3. Contudo, não obstante o decreto de prisão preventiva faça menção à reiteração delitiva do agente, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que a quantidade de substância entorpecente apreendida - 22,4g (vinte e dois gramas e quatro decigramas) de crack e 1,6g (um grama e seis decigramas) de maconha -, associada à reiteração em crime sem violência e grave ameaça -, não justifica a imposição da medida cautelar mais severa, de forma que entendo ser suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes.

4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao preceito de progressividade das cautelares disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do referido diploma processual, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 163.782/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)


PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da quantidade da droga apreendida, a saber, 497 porções e 12 pedaços de maconha, totalizando 414g (quatrocentos e quatorze gramas).

3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis.

4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não exorbitante de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.

5. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

(RHC n. 159.712/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)

Neste contexto, como dito alhures, apresentando-se tais medidas como necessárias, diante das peculiaridades do presente feito, conclui-se que estas são suficientes e adequadas no caso em apreço, devendo ser a medida liminar confirmada.

Portanto, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação:

1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP); 

2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA QUANDO A PERMANÊNCIA SEJA CONVENIENTE OU NECESSÁRIA PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO (artigo 319, IV, CPP); 

3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP); 

4) MONITORAMENTO ELETRÔNICO (artigo 319, IX, do CPP).

Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente.

Por fim, ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO a ordem impetrada com a imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, do CPP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.”

O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, aduzindo que, no caso concreto, as medidas cautelares são mais favoráveis do que a decretação da prisão preventiva, posto que, embora relevantes considerações feitas pelo magistrado a quo relativas aos antecedentes criminais, o embargado é tecnicamente primário e as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de crime supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, crime de receptação.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos .

3. A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no HC n. 815.217/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)


PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.

3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).

4. Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal. Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


 

 

 

 

 

Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0757620-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA

Réu

Juiz Plantonista de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina-PI

Publicação

27/03/2024