TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026516-96.2013.8.18.0140
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO, YANNA LARISSA PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA, GUSTAVO LAGE FORTES
EMBARGADO: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. MÁ FAMA E EFEITOS INDIRETOS DE ORDEM PATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge a Embargante/ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA alegando contradição quanto à condenação de restituição de valores a quem não realizou os depósitos, quanto à integralização do capital social empresarial ante a comprovação nos autos pela expressão literal do contrato social, da declaração da Sócia-Administradora em conjunto com o Contador, quanto à condenação em danos materiais por ausência de presunção de que os valores depositados eram com exclusividade da empresa Embargada e, por fim, pela descaracterização dos danos morais pela inexistência de verossimilhança dos argumentos da Embargada com os fatos, além da ausência de comprovação do prejuízo.
III – Há de se convir que houve equívoco de premissa sobre a comprovação dos referidos valores, afinal, como se observa nos id. nº 3723173 – págs. 2/50 e id nº 3723174 – págs. 1/3, os documentos juntados estão consubstanciados em depósitos que estão em torno do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo realizados em datas diferentes, além do mais, os comprovantes desses valores acostados se somados não totalizam o vultuoso valor apontado pela Embragada de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), aliás, muito longe.
IV – Ademais, não restou demonstrada a finalidade desses depósitos, que seria para o endossamento da atividade empresarial da Embargada, pois inexiste verossimilhança dos comprovantes com as razões constantes na peça exordial, sendo o ônus probatório da Embargada de que os aludidos valores transferidos ao Embargante se referem ao que foi impugnado para o investimento, na forma do art. 373, I, do CPC, senão vejamos: “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
V – É incabível eventual deferimento de pedido de a devolução de valores investidos na sociedade, uma vez que passara a integrar o patrimônio social, do qual os sócios são titulares em comum, a teor do art. 988, do CC, vejamos: “os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.
VI – Nesses contratos sociais comumente apresentam a afirmação da efetiva integralização do capital social, não sendo possível conferir-lhe caráter absoluto, pois o se registro na Junta independe de efetiva comprovação da integralização do capital social, cuidando-se de mera declaração aposta pelos sócios, a qual pode estar sujeita à prova em contrário, o que não foi constatado nesta hipótese.
VII – Salvo prova em contrário, confirma que naquela ato todos os sócios integralizaram suas respectivas cotas, constando a confirmação da integralização das cotas do requerido no Livro Diário n° 01 e no Balancete Contábil constando o dia 31/08/2013 como data de apuração, sendo a documentação juntada aos autos suficiente para comprovar que o Embargante, em tese, integralizou suas cotas, não havendo provas suficientes que possam levar a condenação dele ao pagamento do valor referente à integralização de suas cotas, como foi delineado pelo Juíza a quo.
VIII – Quanto aos danos materiais, a Embargada aduz que o Embargante causou uma série de danos materiais em razão da queda no atendimento dos pacientes, impossibilidade de credenciamento junto ao SUS decorrente da falta de acessibilidade e da não instalação de elevador, bem como em razão da subtração de medicamentos, entre outros, contudo, mais uma vez, desacompanhados de provas.
IX – A Embargada aduziu pela ocorrência de danos morais, e em análise aos autos, verifico que comprovou efetivamente que em razão dos episódios ocorridos sobreveio má fama e reputação ruim e, mesmo que de forma indireta e imediata, teve reflexos patrimoniais negativos, razão pela qual entende-se que houve a comprovação do dano alegado.
X – Desse modo, acostado vasto arcabouço probatório demonstrando manifesta ofensa à honra objetiva da Clínica/Embargada, com repercussão no seu conceito perante a sociedade, tendo em vista as situações constrangedoras causadas pelo Embargante na clínica, havendo abalo de confiança dos pacientes em frequentar a clínica com tranquilidade e segurança, bem como havendo notícias de morte de paciente em razão da invasão de terceiros, deve-se manter a condenação em danos morais arbitrada no acórdão id. 11066848, uma vez que quantum indenizatório atende à razoabilidade e proporcionalidade.
XI – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA, contra o acórdão deu PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar o Apelado à devolução da quantia de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) efetivamente transferidos para sua conta, ao pagamento da sua quota de integralização do capital social e indenização por danos morais.
Nas suas razões de embargos (id 11826524), o embargante aduz que, no ato de expulsão de um dos sócios, foram elencados todos os pontos e nenhum deles fala-se de integralização do capital social, uma vez que o mesmo já estava perfeitamente pago. Alega que restou contraditória a determinação de devolução de valores a terceiro (empresa PRORRENAL) que não realizou nenhum pagamento ao ex-sócio Apelado.
O Embargado apresentou contrarrazões aduzindo que o Embargante não aponta a parte do decisum recorrido em que se encontra presente o vício passível de correção por meio do recurso.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão embargado.
Passo a análise do mérito dos Aclaratórios.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge a Embargante/ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA alegando contradição quanto à condenação de restituição de valores a quem não realizou os depósitos, quanto à integralização do capital social empresarial ante a comprovação nos autos pela expressão literal do contrato social, da declaração da Sócia-Administradora em conjunto com o Contador, quanto à condenação em danos materiais por ausência de presunção de que os valores depositados eram com exclusividade da empresa Embargada e, por fim, pela descaracterização dos danos morais pela inexistência de verossimilhança dos argumentos da Embargada com os fatos, além da ausência de comprovação do prejuízo.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que a Embargada/PRORRENAL – CLÍNICA NEFROLOGIA LTDA – ME foi constituída em 25/11/2010 pelas pessoas físicas EDINALDO GONÇALVES DE MIRANDA, MARILÉA DA SILVA LEAL e ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA (Embargante), cujo objeto social é a atividade de clínica médica de nefrologia, pretendendo a condenação do Embargante, sendo acolhida parcialmente no julgamento da Apelação Cível, para condenar o Embargante nos seguintes termos:
“1) CONDENAR o APELADO à devolução da quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) efetivamente TRANSFERIDOS para a CONTA DO APELADO para a realização de investimentos na Empresa, e não comprovados pelo Apelado a destinação dos referidos valores, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela adotada pelo TJPI, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora a serem contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);
2) CONDENAR o APELADO no pagamento da sua QUOTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
3) CONDENAR o APELADO no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS à APELANTE, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir sobre esse valor correção monetária, de acordo com a tabela adotada pelo TJPI, desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento desta Apelação Cível, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
4) Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes neste grau recursal, da qual a Apelante obteve êxito em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos (3 pedidos de 6), CONDENO ambas as partes a pagar, cada uma, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 86, caput, do CPC.”
Nesse contexto, sobre o pedido de devolução dos valores depositados na conta do Embargante, na importância de R$ 230.030,00 (duzentos e trinta mil e trinta reais), entendeu-se pela demonstração efetiva dos referidos valores pelos sócios Edinaldo Gonçalves de Miranda e Mariléa da Silva Leal para a conta do Embargante.
Todavia, em análise detida aos autos, há de se convir que houve erro de premissa quanto a comprovação dos referidos valores, afinal, como se observa nos id. nº 3723173 – págs. 2/50 e id nº 3723174 – págs. 1/3, os documentos juntados estão consubstanciados em depósitos que estão em torno do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo realizados em datas diferentes, assim, em um mero cálculo simples, é possível verificar que a soma dos comprovantes acostados não totalizam o vultuoso valor apontado pela Embragada de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), aliás, muito longe.
Ademais, não restou demonstrada a finalidade desses depósitos, que seria para o endossamento da atividade empresarial da Embargada, pois inexiste verossimilhança dos comprovantes com as razões constantes na peça exordial, sendo o ônus probatório da Embargada de que os aludidos valores transferidos ao Embargante se referem ao que foi impugnado para o investimento, na forma do art. 373, I, do CPC, senão vejamos: “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Ressalte-se, por oportuno, que nessas situações em que há certo nível de complexidade e interação empresarial é comum a existência de transações de valores para os mais variados fins, razão pela qual se tem pela ausência de comprovação da transferência do valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), bem como da sua correspondência/finalidade.
Antes de imputar o ônus probatório do Embargante, na qualidade de requerido, para desconstituir os fatos alegados na petição inicial, cabe ao autor da Ação/Embargada juntar elementos suficientes dos fatos constitutivos.
Sobre o tema, é incabível eventual deferimento de pedido de a devolução de valores investidos na sociedade, uma vez que passara a integrar o patrimônio social, do qual os sócios são titulares em comum, a teor do art. 988 do CC: “os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum”.
Desse ajuste empresarial surge, naturalmente, crédito e débitos derivados da celebração de novos negócios jurídicos necessários e peculiares à atividade econômica escolhida.
Adiante, forma-se uma rede de relações patrimoniais heterogêneas, resultando numa unidade jurídica, num patrimônio especial daquele mantido individualmente por cada um dos sócios. Esse patrimônio, como somatória de créditos e débitos acumulados, diante da ausência de personalidade jurídica, está inserido, formalmente, no patrimônio dos sócios encarregados de operar perante terceiros, mas integra, materialmente, um todo diferenciado e separado, vinculado à execução continuada do contrato de sociedade e pelo qual serão apurados, ao final, os haveres de cada um.
Logo, verifica-se a confirmação do vício apontado pelo Embargante no tocante à condenação do valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a transação desse valor na sua totalidade e da finalidade, ressaltando a impossibilidade de eventual interesse de devolução de valores disponibilizados para o endossamento da atividade empresarial pelos sócios.
No que diz respeito à integralização do capital social, o Embargante alega contradição quanto à análise das provas, sustentando pela integralização de suas cotas no capital social da sociedade empresária.
A integralização do capital social corresponde ao montante de contribuição dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir o seu objeto social, do qual deve ser sempre expresso em moeda corrente nacional, e pode compreender dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária - bens móveis, imóveis ou semoventes; materiais ou imateriais.1
Com isso, tem-se a obrigatoriedade da integralização do capital social, de modo que cada sócio deve integralizar a sua quota de capital, tanto é, quando os sócios assinam o contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as quotas de capital com as quais passará a participar do negócio e essa subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade.
Analisando-se o contrato social de Constituição da Sociedade (id nº 6502574 – pág. 20 dos autos de origem), a Cláusula 2ª do Contrato assim dispõe:
“O capital social será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais quarenta mil reais) dividido em 40 (quarenta) quotas de valor nominal R$ 1.000,00 (mil reais) cada, integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
EDINALDO GONÇALVES DE MIRANDA – 40%, nº de quotas: 16,00 – R$ 16.000,00
ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA – 40%, nº de quotas: 16,00 – R$ 16.000,00
MARILÉA DA SILVA LEAL – 20%, nº de quotas: 8,00 – R$ 8.000,00”.
Desse modo, com base na cláusula supracitada do contrato social firmado entre os sócios, da qual a assinatura do contrato confirma que naquele ato todos os sócios integralizaram suas respectivas quotas, bem como com base no Livro Diário nº 01 e Balancete Contábil acostados nos autos, entendo que restou comprovado a integralização do capital social.
Cumpre evidenciar que nesses contratos sociais comumente apresentam a afirmação da efetiva integralização do capital social, não sendo possível conferir-lhe caráter absoluto, pois o se registro na Junta independe de efetiva comprovação da integralização do capital social, cuidando-se de mera declaração aposta pelos sócios, a qual pode estar sujeita à prova em contrário, o que não foi constatado nesta hipótese.
Muito embora no acordão embargado tenha seguido a linha jurisprudencial correta sobre o tema, houve equívoco quanto à análise do ônus probatório da integralização do capital social.
Isso porque, o registro na Junta comercial não é prova absoluta da integralização do capital social, sujeitando-se prova em contrário, que nesta hipótese recairia sobre o impugnante, a Embargada, a qual deveria comprovar a inexistência de transferência ou depósitos por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo probatório.
Desse modo, há de se convir pela inexistência de provas da ausência de integralização do capital social, em contrapasso com a comprovação dos documentos declarados junto a Junta Comercial do Piauí, em consonância com a declaração do sócio-administrador e do contador da empresa.
No Contrato Social juntado aos autos pela Embargada consta que houve a integralização das cotas dos sócios em moeda corrente nacional, no dia 25 de novembro de 2010, conforme se observa na cláusula 2° que aduz que o capital social será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) divididos em 40 (quarenta) quotas de valor nominal R$ 1.000,00 (um mil reais), cada, integralizadas, neste ato, em moeda corrente do País, pelos sócios (id n° 6502574 - Pág. 20).
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes sobre a integralização do capital social, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. DIFERENÇA ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E O SEU CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1. A liquidação de todos os bens da empresa não significa a ausência de integralização do capital social, pois esta decorre da efetiva transferência de valores, bens ou direitos de titularidade do sócio à pessoa jurídica, não se confundindo com o próprio patrimônio da empresa, o qual resulta do próprio investimento de tal capital. 2. Constatada a integralização do capital social subscrito pelo sócio, não é possível, via de regra, a sua responsabilização. 3. Embora comumente os contratos sociais apresentem a afirmação da efetiva integralização do capital social, não é possível conferir-lhe caráter absoluto, pois o se registro na Junta independe de efetiva comprovação da integralização do capital social, cuidando-se de mera declaração aposta pelos sócios, a qual pode estar sujeita à prova em contrário 4. A decisão de resolução do incidente, ao apenas afirmar a prova quanto à integralização do capital social por meio da certidão emitida pela junta comercial, acabou por conferir caráter absoluto a tal declaração, não possibilitando a necessária dilação probatória quanto à integralização do capital social, a qual, apesar de não ter influência direta quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, poderia resultar na responsabilização do sócio na forma do artigo 1.052 do Código Civil. 5. Cabível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, caso haja maior possibilidade de uma das partes produzir a prova ou a impossibilidade ou demasiada dificuldade na obtenção da prova por um dos agentes processuais. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada (TJ-DF 07044484220198070000 DF 0704448-42.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de intimação dos sócios da executada para comprovação da efetiva integralização do seu capital social - Inconformismo da exequente - Alegado cabimento da medida, diante da possibilidade de promoção de atos destinados à responsabilização pessoal dos referidos sócios caso a integralização não se encontre regular - Procedência - Responsabilidade da sociedade empresária por suas dívidas limitada ao seu patrimônio, salvo na hipótese de não integralização efetiva de seu capital social, caso em que o sócio ou sócios respondem solidariamente por elas, até o montante da integralização declarada e não realizada - Admissibilidade de prova em contrário da integralização do capital social de uma empresa, não bastando como evidência a mera menção no respectivo contrato - Benefício prático à execução caracterizado - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 20810456020218260000 SP 2081045-60.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 26/08/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021).”
Desse modo, salvo prova em contrário, confirma que naquela ato todos os sócios integralizaram suas respectivas cotas, constando a confirmação da integralização das cotas do requerido no Livro Diário n° 01 e no Balancete Contábil constando o dia 31/08/2013 como data de apuração, sendo a documentação juntada aos autos suficiente para comprovar que o Embargante, em tese, integralizou suas cotas, não havendo provas suficientes que possam levar a condenação dele ao pagamento do valor referente à integralização de suas cotas, como foi delineado acertadamente pela Magistrada a quo.
Quanto aos danos materiais, a Embargada aduz que o Embargante causou uma série de danos materiais em razão da queda no atendimento dos pacientes, impossibilidade de credenciamento junto ao SUS decorrente da falta de acessibilidade e da não instalação de elevador, bem como em razão da subtração de medicamentos, entre outros, contudo, mais uma vez, desacompanhados de provas.
Frise-se que, danos materiais não se presumem, devendo, portanto, serem comprovados, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944, do CC.
Assim, inexistindo nestes autos qualquer elemento probatório mínimo acerca dos prejuízos materiais referentes aos acontecimentos relatados pela Embargada, fica impossibilitada a referida condenação ao Embargante.
Por fim, sobre a condenação em danos morais, a Embargada alegou, na exordial, que teve prejuízo moral causado pelo Embargante quando impossibilitou a saída de um paciente para ser atendido pelo SAMU.
Os danos morais, em síntese, dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionado a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2).
Do mesmo modo, as pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227⁄STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.
Com efeito, somente as pessoas naturais possuem a parcela afetiva da personalidade, relacionada à honra subjetiva, que é característica especial da pessoa humana oponível erga omnes.2
Nesse sentido, a proteção da personalidade da pessoa jurídica tem por objeto, pois, a valoração social no meio em que atua e que influenciam sua capacidade de se vincular por meio de relações jurídicas a outros sujeitos de direito.
Trata-se, então, da afetação da honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação, que, por sua vez, são aspectos sociais da personalidade que não são patrimoniais, mas, de forma indireta e mediata, tem reflexos patrimoniais.
Dessa forma, acostado vasto arcabouço probatório demonstrando manifesta ofensa à honra objetiva da Clínica/Embargada, com repercussão no seu conceito perante a sociedade, tendo em vista as situações constrangedoras causadas pelo Embargante na clínica, havendo abalo de confiança dos pacientes em frequentar a clínica com tranquilidade e segurança, bem como havendo notícias de morte de paciente em razão da invasão de terceiros, deve-se manter a condenação em danos morais arbitrada no acórdão id. 11066848, uma vez que o quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme o seguinte precedente à similitude:
“CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA (CLÍNICA MÉDICA) - INTERNET - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTERRUPÇÃO DO SINAL - RESOLUÇÃO - DESCASO - MÁCULA À CREDIBILIDADE - DESCRÉDITO FRENTE A CLIENTES E FORNECEDORES - ABALO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM - MANUTENÇÃO 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A falha no fornecimento de serviço de internet e o notório descaso na resolução do problema, implicam o dever de reparar os prejuízos causados. 2 Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, comprovado que o gravame sofrido causou abalo à reputação e ao bom nome da pessoa jurídica, é cabida a pretensão indenizatória a esse título. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. 0003344-97.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2020). (TJ-SC - Apelação: 0003344-97.2015.8.24.0008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 02/06/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)” grifos nossos
Logo, havendo a demonstração da existência de lesão à honra objetiva (ou dano institucional) suportado por pessoa jurídica, com a apresentação de provas quanto aos episódios ocorridos no interior da clínica/Embargada, e na presença de pacientes, havendo episódio de morte, conduz o julgador ao entendimento de que a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo em seu bom nome, sua fama, reputação, e, mesmo que de forma indireta e imediata, teve reflexos patrimoniais negativos.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com EFEITOS INFRINGENTES, reformando o acórdão embargado, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, tão somente, quanto a CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
11 RAMOS, André Santa Cruz, Direito Empresarial, 10ª Ed., 2020, pág. 592
22 TEPEDINO, Gustavo. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. 1, 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 109
0026516-96.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA
RéuPRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME
Publicação26/09/2024